LEI Nº 415, de 27 de novembro DE 2002

 

ESTABELECE NORMA PARA O PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, PELOS COFRES DO MUNICÍPIO DE IBATIBA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na forma do artigo nº 141 da Lei Orgânica Municipal, a partir do exercício financeiro de 2003, o 13º (décimo terceiro) salário, instituído no inciso VIII do Artigo 7º da Constituição Federal, obedecidas as diretrizes pré-fixadas pelo Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, será pago aos servidores municipais estáveis, concursados, e os pertencentes ao quadro transitório.

 

Art. 2º O 13º (décimo terceiro) salário devido ao pessoal contratado por tempo determinado, e os ocupantes de cargo em comissão, será pago no mês de dezembro de cada exercício financeiro.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, se necessário, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 27 de novembro de 2002.

 

Soniter Miranda Saraiva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.