O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o artigo 2º, item ‘a” e “b” da Lei Municipal nº 05/83, de 11/03/83, que passam a vigorar com a seguinte redação:
a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de qualquer tipo até 150 Wats, a taxa anual será de 1.2328 Obrigação reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), vigente em 31 de dezembro de 1984 e sua cobrança de acordo com o disposto no caput deste artigo;
b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido de iluminação de qualquer tipo superior a 150 Wats, a taxa anual será de 1.2328 Obrigação reajustável de Tesouro Nacional (ORTN), vigente em 31 de dezembro de 1984 e sua cobrança de acordo com disposto no caput deste artigo."
Art. 2º Permanecem em vigor os demais dispositivos da Lei Municipal nº 05/83 de11/03/83, que não foram alterados pela lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 21 de março de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.