LEI Nº 404, de 05 de setembro DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE HORÁRIO PARA VISITAÇÃO PÚBLICA AOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o horário de visitação pública aos cemitérios públicos do Município de Ibatiba, que será diariamente de 08:00 às 17:00 H.

 

Parágrafo Único. A única exceção do horário fixado no caput este artigo será no dia 02 de novembro de cada ano, Dia de Finados, quando o horário de visitação será de 07:00 às 20:00 H.

 

Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Executivo Municipal, por seu Departamento competente, cuidará da escala do servidor responsável para abrir e fechar cada cemitério Municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 05 de setembro de 2002.

 

Soniter Miranda Saraiva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.