LEI Nº 402, de 20 de dezembro DE 2001

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2002 A 2005.

 

Vide Lei nº 435/2003

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para os exercícios financeiros de 2002 a 2005 do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, cumprindo o disposto na Lei orgânica Municipal, estabelecendo para o período, de forma regionalizada, as diretrizes e os programas com seus respectivos objetivos e metas da administração pública municipal, abrangendo as despesas de capital e outras delas decorrentes, conforme especificado no conjunto de anexos integrantes desta Lei:

 

§ 1º O conjunto de anexos mencionados no caput deste artigo, compõe-se de:

 

I - no Anexo I, a síntese da situação socioeconômicas, das perspectivas para o período 2002 - 2005, os desafios do Governo e o conjunto de diretrizes estratégias;

 

II - no Anexo II, listagem dos programas por órgão, indicando o público-alvo, o objetivo, o valor global, as ações regionalizadas, as metas para o exercício do ano 2002 e para o período de 2003 a 2005.

 

§ 2º A regionalização do Plano Plurianual é definida conforme a seguir:

 

I - sede do Município;

 

II - comunidade de Santa Clara;

 

III - comunidade de Criciúma;

 

IV - outras localidades.

 

Art. 2º Os valores dos programas integrantes do Plano Plurianual são referências estimados com base nos preços vigentes em julho de 2001, e não se constituirão em limites para a programação de despesas, e só poderão ser alterados com autorização do Poder legislativo.

 

Art. 3º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2002, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária (Lei nº 334/2001) estão especificados no Anexo II desta Lei.

 

Art. 4º Para os exercícios de 2003 a 2005, as prioridades e metas serão definidas, nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, observando os requisitos impostos por Legislação específica.

 

Art. 5º O plano Plurianual poderá ser modificado através de Lei.

 

Parágrafo Único. As revisões do Plano Plurianual deverão ter como escopo o seu reajustamento às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro do País e do Estado, que afetarem diretamente o Município.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ibatiba - ES, 20 de dezembro de 2001.

 

Soniter Miranda Saraiva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

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