O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiarias na rede escolar e oferecer ações socioeducativas, em horário complementar.
Art. 2º Os recursos da União, originário do Programa nacional da Renda Mínima vinculada à educação - Bolsa Escola, criado pela Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
I - ter renda familiar per capita inferior a meio salário-mínimo;
II - ter filhos e/ou dependentes com idades entre 6 e 15 anos matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental;
III - comprovação de residência no município.
§ 1º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2º Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como a previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais municipais de complementação pecuniária.
Art. 3º No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de educação a implantação e execução do programa ora instituído.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa.
Art. 5º À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Controle Social competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção da família, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecimentos nesta Lei, na Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001 e subsequentes e ainda demais atos relativos ao Programa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 11 de abril de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.