revogada pela LEI Nº 862, de 28 de fevereiro DE 2019

 

LEI Nº 378, DE 27 DE MARÇO DE 2001

 

CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DE IBATIBA - ES, FUNDETUR/IBA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Turístico de Ibatiba FUNDETUR/IBA, com a finalidade de prover recursos para a implantação de Programas e a Manutenção dos serviços oficiais de turismo do Município.

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a destinar até 0,5% (meio por cento) da Receita Municipal arrecadada, para o FUNDETUR/IBA.

 

Art. 3º Os recursos do FUNDETUR/IBA serão aplicados em consonância com as diretrizes do COMTUR/IBA, e serão aplicados em:

 

I - desenvolvimento e Implementação de Projetos Turísticos;

 

II - manutenção dos Serviços de Turismo;

 

III - aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas da área;

 

IV - programas de qualificações e aprimoramentos profissionais dos serviços turísticos;

 

V - promoções e realizações de eventos turísticos;

 

VI - divulgação das potencialidades, através dos meios de comunicações;

 

VII - outros programas ou Atividades do interesse do COMTUR/IBA.

 

Art. 4º O FUNDETUR/IBA será administrado pelo Poder Executivo Municipal, mediante consulta prévia e formalizada ao COMTUR/IBA, por intermédio do Departamento de Esportes, Turismo e Lazer.

 

Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos administrativos, orçamentários e contábeis, inerentes à execução dos Programas e Projetos de que trata o Art. 2º desta Lei.

 

Art. 6º Constituem recursos financeiros do FUNDETUR/IBA:

 

I - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja especificamente às ações de implantação de Projetos da área;

 

II - recursos do Município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FUNDETUR/IBA;

 

III - rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUNDETUR/IBA;

 

IV - doações feitas diretamente ao FUNDETUR/IBA e outras rendas eventuais;

 

V - taxas e multas do setor turísticos ou incentivos fiscais, que porventura vierem a ser criados.

 

Art. 7º As receitas que constituírem recursos do FUNDETUR/IBA serão depositadas em estabelecimentos oficiais de créditos, em conta específica, sob a denominação de FUNDETUR/IBA "Fundo de Desenvolvimento Turístico de Ibatiba".

 

Art. 8º Os recursos financeiros disponíveis deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da moeda cujos resultados reverterão em favor do FUNDETUR/IBA.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 27 de março de 2001.

 

Soniter Miranda Saraiva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.