LEI
Nº 378, DE 27 DE MARÇO DE 2001
CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DE IBATIBA - ES,
FUNDETUR/IBA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo
de Desenvolvimento Turístico de Ibatiba FUNDETUR/IBA, com a finalidade de
prover recursos para a implantação de Programas e a Manutenção dos serviços
oficiais de turismo do Município.
Art. 2º Fica autorizado o
Poder Executivo a destinar até 0,5% (meio por cento) da Receita Municipal
arrecadada, para o FUNDETUR/IBA.
Art. 3º Os recursos do
FUNDETUR/IBA serão aplicados em consonância com as diretrizes do COMTUR/IBA, e
serão aplicados em:
I - desenvolvimento e
Implementação de Projetos Turísticos;
II - manutenção dos
Serviços de Turismo;
III - aquisição de
materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas da área;
IV - programas de
qualificações e aprimoramentos profissionais dos serviços turísticos;
V - promoções e
realizações de eventos turísticos;
VI - divulgação das
potencialidades, através dos meios de comunicações;
VII - outros
programas ou Atividades do interesse do COMTUR/IBA.
Art. 4º O FUNDETUR/IBA será
administrado pelo Poder Executivo Municipal, mediante consulta prévia e
formalizada ao COMTUR/IBA, por intermédio do Departamento de Esportes, Turismo
e Lazer.
Art. 5º Compete ao Poder
Executivo Municipal executar os procedimentos administrativos, orçamentários e
contábeis, inerentes à execução dos Programas e Projetos de que trata o Art. 2º
desta Lei.
Art. 6º Constituem recursos
financeiros do FUNDETUR/IBA:
I - transferências, auxílios
e subvenções de entidades, empresas ou órgãos federais, estaduais e municipais,
específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo
município, cuja aplicação seja especificamente às ações de implantação de
Projetos da área;
II - recursos do
Município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos
especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FUNDETUR/IBA;
III - rendimentos ou
juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUNDETUR/IBA;
IV - doações feitas
diretamente ao FUNDETUR/IBA e outras rendas eventuais;
V - taxas e multas do
setor turísticos ou incentivos fiscais, que porventura vierem a ser criados.
Art. 7º As receitas que
constituírem recursos do FUNDETUR/IBA serão depositadas em estabelecimentos
oficiais de créditos, em conta específica, sob a denominação de FUNDETUR/IBA
"Fundo de Desenvolvimento Turístico de Ibatiba".
Art. 8º Os recursos
financeiros disponíveis deverão ser aplicados no mercado de capitais,
objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da moeda cujos
resultados reverterão em favor do FUNDETUR/IBA.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 27 de março de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.