LEI
Nº 377, DE 27 DE MARÇO DE 2001
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO DE IBATIBA - ES COMTUR/IBA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Turismo de Ibatiba - COMTUR/IBA, vinculado à estrutura
organizacional do Departamento Municipal de Educação e Cultura de Ibatiba - ES,
e subordinação a Seção Municipal de Turismo, de Recreação, de Lazer, de
Esportes e Jogos.
Art. 2º O COMTUR/IBA é um
órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, que terá como finalidade
assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na
elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas com objetivos
turísticos no município.
Art. 3º Compete ao
COMTUR/IBA:
I - formular e Implantar
a Política de Turismo do município;
II - fazer a ligação
entre a comunidade local e a Poder Executivo Municipal, tanto trazendo as
reivindicações da população, como apresentando à mesma os Planos Municipal de
Turismo;
III - colaborar com a
Seção Municipal de Turismo, de Recreação, de Lazer, de Esportes e Jogos
elaboração de um Calendário Municipal de Eventos;
IV - promover gestões
para as captações de novos investimentos para o Setor Turístico local;
V - contribuir para a
promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades
turísticas;
VI - contribuir para
a promoção de campanhas de defesa do Patrimônio local;
VII - fiscalizar e
controlar a execução de Programas e Projetos Turísticos, Paisagísticos,
Arquitetônicos e Culturais do município objetivando a preservação e melhoria
dos mesmos;
VIII - representar o
Município a nível Estadual e Federal;
IX - analisar,
conceber e propor medidas normativas e providências julgadas necessárias para
incentivar o Turismo no município;
X - estimular, apoiar e
proceder a estudos sobre os problemas que interessam ao desenvolvimento do
turismo;
XI - apreciar
opiniões e emitir pareceres conclusivos sobre matérias de interesses
turísticos;
XII - apresentar
sugestões visando promover o desenvolvimento do Turismo Ecológico, Cultural e
Agroturismo no município;
XIII - incentivar a
comunidade a participar de cursos ligados à área;
XIV - opinar e decidir
quanto à folhetearia impressa e demais propagandas que atraiam turistas;
XV - criar um jornal
que mantenha a população informada sobre as decisões do COMTUR/IBA, bem como
demais acontecimentos sociais e culturais que interessem a população efetiva e
flutuante;
XVI - criar o Fundo
de Desenvolvimento Turístico de Ibatiba que dará respaldo financeiro às
atividades do COMTUR/IBA, através de legislação específica.
Art. 4º O COMTUR/IBA será
composto por 19 membros efetivos e 19 membros suplentes, que tenham interesse
pelo desenvolvimento e no fomento do Turismo, a saber:
I - um representante do
Poder Executivo Municipal, que será o Chefe da Seção Municipal de Turismo, de
Recreação, de Lazer, de Esportes e Jogos;
II - um representante
do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo seu Presidente, com aprovação do
Plenário da mesma;
III - um
representante do Departamento de Saúde;
IV - um representante
do Departamento de Finanças;
V - um representante do
Departamento de Transporte e Interior;
VI - um representante
do Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
VII - um
representante do Departamento de Agricultura;
VIII - um
representante do Departamento de Educação e Cultura;
IX - um representante
da Associação Comercial e Industrial de Ibatiba;
X - um representante dos
Donos de Hotéis;
XI - um representante
da Imprensa;
XII - um
representante do Artesanato Local;
XIII - um
representante dos Taxistas;
XIV - um
representante do Setor de Restaurantes;
XV - um representante
das Associações Comunitárias;
XVI - um
representante da Casa do Estudante;
XVII - um
representante das Igrejas;
XVIII - um
representante da Casa da Cultura;
XIX - um
representante da Zona Rural.
Parágrafo Único. Os órgãos ou
entidades com representação no COMTUR/IBA indicarão o membro efetivo e seu
respectivo suplente.
Art. 5º A nomeação dos
membros do COMTUR/IBA será feito por ato do Prefeito Municipal.
Art. 6º A presidência do
COMTUR/IBA será pelo Chefe da Seção Municipal de Turismo, de Recreação, de
Lazer, de Esportes de Jogos, o Vice - Presidente, 1º e 2º Secretários e 1º e 2º
Tesoureiros serão escolhidos através de votação entre os membros do COMTUR/IBA.
Art. 7º O mandato de membro
do COMTUR/IBA será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 8º O mandato de membro
do COMTUR/IBA será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a
concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza
pecuniária, o mesmo será considerado como relevante serviço público.
Art. 9º O membro efetivo do
COMTUR/IBA que faltar 03(três) reuniões consecutivas, sem justificativas,
poderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente.
Parágrafo Único. A entidade que, por
motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR/IBA, ou
qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova
indicação, para designação do representante, na forma do Art. 5º Desta Lei.
Art. 10 O COMTUR/IBA
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente na forma que
dispensar o Regimento Interno.
§ 1º A convocação para as
reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por escrito, com antecedência
mínima de 48 horas.
§ 2º As decisões do
COMTUR/IBA serão tomadas com presença de, no mínimo 50% de seus membros, tendo
o Presidente o voto de qualidade.
Art. 11 O COMTUR/IBA deverá
montar o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria de seus
Conselheiros.
Art. 12 O COMTUR/IBA poderá
instituir Comissões Provisórias ou Permanentes objetivando ao estudo,
elaboração e implementação de Projetos e proposições que contribuam para a
conscientização de Políticas Públicas de Turismo.
Art. 13 O COMTUR/IBA poderá
solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração de servidores do Poder Executivo,
para Assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.
Parágrafo Único. O COMTUR/IBA poderá
solicitar ao Prefeito Municipal a contratação de Assessoramento técnico, em
suas áreas específicas e especializadas permitidas a participação de assessores
em reuniões do COMTUR/IBA sem direito a voto.
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 27 de março de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.