O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A dívida Ativa Municipal constituída dos créditos de natureza Tributária ou não Tributária, regularmente inscrita, segundo dispõe os artigos 574 e seguintes, do Código Tributário Municipal de Ibatiba - Lei Complementar nº 7, de 31 de dezembro de 1997, poderá ser paga à vista até o valor de R$ 50, 00 (cinquenta reais) ou em 5 (cinco) parcelas iguais com descontos, se superior.
§ 1º O pagamento integral à vista dos créditos de que fala este artigo, terá redução de 50% (cinquenta) por cento nos juros de mora calculados, até a data do pagamento.
§ 2º A dívida existente constituída e já inscrita está acrescida de multa moratória de 10% pelo atraso, do pagamento após o seu vencimento, bem como de Juros De Mora, partir da sua Inscrição até a data do efetivo pagamento ou Cobrança Executiva.
§ 3º O devedor inscrito na Dívida Ativa poderá requerer dentro de prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação desta lei o parcelamento de que trata este artigo.
§ 4º Para todos os efeitos, a taxa de juros a ser cobrada será de 01 (um pôr cento), conforme estabelece a taxa SELIC - Disciplinada e Divulgada através da Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º A Procuradoria, Judicial do Município instituída pela Lei Complementar nº 10 de 16 de fevereiro de 2001, decorridos 6 (seis) meses da publicação desta Lei, promoverá Ação Executiva da dívida remanescente dos devedores que não desejaram quitar seus débitos para com o Município em face do benefício aqui aludido.
Parágrafo Único. Considera-se devedor ou titular de imóvel ou seu possuidor a qualquer título, bem como o que exercer atividades sujeitas a Tributações no território do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 27 de março de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.