LEI Nº 375, de 19 de março DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO / REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Ibatiba - ES, de firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução 325, de 21 de setembro de 1999, do Conselho Curador do FGTS, da Circular caixa nº 182/99, de 11 de novembro de 1999, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

Art. 2º O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

 

Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará nos orçamentos, anual e Plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 19 de março de 2001.

 

Soniter Miranda Saraiva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.