LEI Nº 369, de 18 de dezembro DE 2000

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 253/97, DE 30 DE JUNHO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 253/97, de 30 de junho de 1997, que Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, passa, nos termos da Medida Provisória nº 1.979/2000, de 02 de junho de 2000 a viger-se com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE - órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, será constituído por sete (07) membros e com a seguinte composição:

 

I - um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe esse Poder;

 

II - um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

 

III - dois representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão da classe;

 

IV - dois representantes de Pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

 

V - um representante de outro segmento da sociedade local.

 

§ 1º No Município com mais de 100 (cem) escolas de ensino fundamental, a composição dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput desta Lei, obedecida à proporcionalidade ali definida.

 

§ 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ 3º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

§ 4º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público.

 

§ 5º Compete ao CAE:

 

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

 

II - zelar pela quantidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE, encaminhado pelo Município, na forma desta Lei.

 

§ 6º Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, o funcionamento, a forma e o quórum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

 

§ 7º O FNDE não procederá repasses de recursos financeiros ao Município, na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao Poder Legislativo correspondente, nos seguintes casos:

 

I - não constituírem o respectivo CAE, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 05 de junho do corrente ano;

 

II - não apresentar a prestação de contas;

 

III - não aplicarem testes de aceitabilidade e controle de qualidade dos produtos adquiridos com os recursos dos PNAE, a ser disciplinados pelo FNDE."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 18 de dezembro de 2000.

 

Leondines Alves Moreno

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.