O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos dos Arts. 5º, 50 e inciso VI, alínea "b", e § 6º do referido artigo da Constituição Federal, ainda combinado com a alínea "b" inciso VI do Art. 128 da Lei Orgânica Municipal, fica concedido a todas as Comunidades Religiosas de Ibatiba-ES, a devida isenção do pagamento da Outorga relativa ao terreno ocupado pela construção de templos.
Parágrafo Único. O benefício retro mencionado, não será concedido para efeitos de terrenos de propriedades das referidas comunidades, e deverá ser requerido à Municipalidade, atendendo às principais formalidades da Casa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 07 de dezembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.