LEI Nº 359, de 25 de setembro DE 2000

 

DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDEOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS VEREADORES PARA O MANDATO 2001/2004, E DOS VENCIMENTOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DO MUNICÍPIO DE IBATIBA - ESP. SANTO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DO PREFEITO E DO VICE - PREFEITO

 

Art. 1º Fica fixado o subsídio do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago mensalmente.

 

Art. 2º O subsídio do Vice-prefeito de Ibatiba - Espírito Santo, fica estabelecido em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago mensalmente.

 

Parágrafo Único. Fica o Prefeito Municipal, dentro de suas atribuições devidamente autorizado a proceder o desconto mensal de 0,2% (dois por cento) do Subsídio do Cargo de Prefeito, de Vice-Prefeito e de seus Secretários Municipais, e destinar para a Sociedade Beneficente Pestalozzi de Ibatiba - Espírito Santo, como forma de contribuição a entidade carente, a qual no final do encerramento de cada exercício financeiro, deverá fazer a devida prestação de contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo Municipal de Ibatiba - Esp. Santo, sob pena de cancelamento do benefício e medidas administrativas.

 

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE IBATIBA - ESP. SANTO

 

Art. 3º Os vencimentos dos cargos de Secretários Municipais de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, considerados Servidores Públicos Municipais, de ambos os Poderes da Administração, fica estabelecido na ordem de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pagos mensalmente.

 

Art. 3º Os subsídios dos Cargos de Secretários Municipais de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, considerados Servidores Públicos, de ambos os Poderes da administração, Legislativo e Executivo, fica estabelecido na ordem de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pagos mensalmente. (Redação dada pela Lei nº 370, de 18 de dezembro de 2000)

 

DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA - ESP.SANTO

 

Art. 4º Fica fixado o teto do subsídio da Vereança no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), pagos mensalmente.

 

Art. 5º Para todos os efeitos, o Subsídio dos Vereadores obedecerá ao que determina a alínea "b" do Inciso VI, do Art. 1º da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

 

§ 1º Por Sessão Ordinária que o Vereador deixar de comparecer sem motivo justificado, sofrerá um desconto de 20 % (vinte por cento) de seu subsídio.

 

§ 2º Fica o Presidente da Câmara, devidamente autorizado a proceder o desconto mensal de 0,2% (dois por cento) do Subsídio dos Vereadores e destinar para a Sociedade Beneficente Pestalozzi de Ibatiba - Espírito Santo, como forma de contribuição a entidade carente, a qual no final do encerramento de cada exercício financeiro, deverá fazer a devida prestação de contas dos recursos recebidos ao Poder Legislativo Municipal de Ibatiba - Esp. Santo, sob pena de cancelamento do benefício e medidas cabíveis.

 

Art. 6º Esta Lei obedecerá aos princípios estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e o que determina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano de 2001.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 25 de setembro de 2000.

 

Leondines Alves Moreno

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.