O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a gratificação no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do salário do cargo para o servidor que exercer jornada de trabalho com várias interrupções diárias.
Art. 2º O servidor deverá comprovar as entradas e saídas ao trabalho na mesma jornada de trabalho no dia.
Art. 3º Os recursos para cobrirem as despesas de que trata o artigo anterior, serão provenientes de verbas específicas da educação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 10 de agosto de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.