LEI Nº 355, de 10 de agosto DE 2000

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO DESTINADA AOS SERVIDORES QUE TIVERAM JORNADAS DIÁRIAS DE TRABALHO COM INTERRUPÇÕES NÃO EXCEDENTES AO LIMITE ÀS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS AO DIA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a gratificação no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do salário do cargo para o servidor que exercer jornada de trabalho com várias interrupções diárias.

 

Art. 2º O servidor deverá comprovar as entradas e saídas ao trabalho na mesma jornada de trabalho no dia.

 

Art. 3º Os recursos para cobrirem as despesas de que trata o artigo anterior, serão provenientes de verbas específicas da educação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 10 de agosto de 2000.

 

Leondines Alves Moreno

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.