LEI Nº 354, de 10 de agosto DE 2000

 

DEFINE OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público, por tempo determinado, através de seleção, preferencialmente entre os munícipes.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e delas decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência, à educação, à saúde, ao meio ambiente e à continuidade de prestação de serviços públicos.

 

Art. 2º São definidos como casos de excepcional interesse público as contratações temporárias de pessoal que visem o atendimento das seguintes necessidades:

 

I - calamidade Pública;

 

II - combate a surtos epidêmicos;

 

III - proceder Recenseamento;

 

IV - substituir Professor, em regência de classe;

 

V - substituir Médicos, enfermeiros, odontólogos, atendentes;

 

VI - execução de serviços de profissional de notória especialização.

 

Art. 3º As contratações mencionadas no Art. 2º serão realizadas através de Contrato Administrativo de Prestação de Serviço, por solicitação do Secretário Municipal da área respectiva e autorizada pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. As contratações Referidas nos incisos I, II, III, IV, V, e VI do Art. 2º, serão efetuadas pelo prazo necessário para atendimento da referida necessidade, não podendo, porém, ultrapassar o prazo de 09 (nove) meses.

 

Art. 4º Os contratos temporários na forma desta Lei ficam sujeitos aos mesmos deveres, obrigações, cargas horárias, valor de vencimento e regime de responsabilidade atribuídas ao pessoal do quadro de servidores do Município, observando-se no que couber, as normas e exigências estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibatiba, e Plano de Cargos e Salários do Município de Ibatiba.

 

Art. 5º A rescisão do Contrato Administrativo antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá nos seguintes casos:

 

I - a pedido do Contratado;

 

II - por conveniência administrativa, à juízo da autoridade que autorizou a contratação.

 

Parágrafo Único. As rescisões citadas nos incisos I e II deste artigo somente serão efetivadas se comunicadas com antecedência de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º O responsável pelo Setor de Pessoal que tenha Servidor contratado em serviço, deverá excluir, independente de qualquer autorização, o nome do Servidor da respectiva folha de pagamento, a partir da data do término do contrato.

 

§ 1º Os pagamentos serão feitos após a aprovação pelo Executivo dos planos de aplicações apresentadas pelas Entidades beneficiadas.

 

§ 2º Os contratados na forma desta Lei, serão contribuintes do Serviço de Previdência e Assistência Social Federal - INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às Entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como, as que não prestarem contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 7º As operações de crédito por antecipação da receita contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o limite do exercício.

 

Art. 8º É vedado o desvio de função de pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, constantes deste e dos futuros orçamentos.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, a partir de 01 de abril de 2000.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 10 de agosto de 2000.

 

Leondines Alves Moreno

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.