LEI Nº 321, de 21 de setembro DE 1999

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 282/97 DE 23/12/97, QUE DISPÕEM SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal que regem a matéria, o Conselho Municipal de Saúde - CMS, com funções de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado superior, responsável pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Município de Ibatiba, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão de Sistema.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

 

I - Atuar na formulação de estratégias e no controle de política de saúde, incluídos aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante acompanhamento de execução orçamentária;

 

II - Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas Federais, Estaduais de Governo;

 

III - Organizar normatizar Diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde, adequando-as à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional de serviços;

 

IV - Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;

 

V - Propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos;

 

VI - Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS;

 

VII - Propor medidas para aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município;

 

VIII - Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes as ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito da deliberação do colegiado;

 

IX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestado à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes dos SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da política de Saúde ou a organização do Sistema;

 

X - Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades;

 

XI - Solicitar informações de caráter operacional, técnico - administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito a estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculado ao SUS;

 

XII - Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à população, e às Instruções públicas e privadas;

 

XIV - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e acompanhar e controlar seus movimentos;

 

XV - Estabelecer Diretrizes quanto à localização e o tipo de unidade prestador de serviços público e privado, no âmbito do SUS;

 

XVI - Garantir a participação e controle comunitário, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;

 

XVII - Apoiar e normatizar a organização do Conselho Comunitário de Saúde;

 

XVIII - Promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestações de serviços de saúde;

 

XIX - Promover articulações entre serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dor recursos humanos do SUS, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições;

 

XX - Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações, bem como encaminhá-lo à homologação do Executivo Municipal;

 

XXI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;

 

XXII - Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo em cada dois anos.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será paritário e composto em uma das partes pelos Representantes do governo, Prestadores de serviços públicos e privados e, em outra parte por Representantes de usuários, totalizando doze (12) membros efetivos e seus respectivos suplentes.

 

§ 1º O segmento dos Representantes do governo terá a seguinte composição:

 

I - Dois representantes do poder público municipal, indicados pelo Prefeito sendo que um deles será sempre o Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 2º O segmento dos Prestadores de serviços terá a seguinte composição:

 

I - Um representante dos Médicos;

 

II - Um representante dos Cirurgiões - Dentistas;

 

III - Um representante dos Servidores municipais de Saúde à nível médio;

 

IV - Um representante do Hospital Maternidade N.S. Penha.

 

§ 3º O segmento designado como Usuário terá a seguinte composição:

 

I - Um representante da Associação Comercial;

 

II - Um representante do Sindicato Rural;

 

III - Um representante da Pastoral da Saúde;

 

IV - Um representante da Sociedade Pestalozzi de Ibatiba;

 

V - Um representante da Sociedade São Vicente de Paula;

 

VI - Um representante das Comunidades Organizadas de Ibatiba.

 

Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados em assembleia pelos segmentos e entidades que representam e encaminhados por ofício ao Prefeito Municipal para a nomeação.

 

§ 1º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um ou dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se proceda a novas indicações.

 

§ 2º Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixa de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercalada no período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente.

 

Art. 5º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus pares, durante a Conferência Municipal de Saúde.

 

Art. 6º A função de Membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de interesse público e não será remunerada.

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, renovável por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.

 

§ 1º No término do mandato do Poder Executivo Municipal, considerar-se-ão dispensados, após nomeação dos substitutos, os membros do Conselho Municipal de Saúde, representantes do poder público Municipal, executando os representantes indicados nos incisos V e VI.

 

§ 2º Não poderá haver coincidência do término de mandatos entre os representantes dos segmentos, Poder Público e Usuários.

 

Art. 8º Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.

 

Art. 9º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou quando convocado na forma regimental.

 

§ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que deliberação pela maioria dos presentes.

 

§ 2º Cada membro terá direito a um voto.

 

§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "Ad Referendum" do plenário.

 

Art. 10 Caberá aos Conselheiros a designação do Vice - Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, que deverão ser escolhidos entre seus membros titulares.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir comissões que contribuam para o andamento de seus trabalhos.

 

Parágrafo Único. Para composição das comissões de que trata o caput deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores: entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros.

 

Art. 12 Nos termos da Lei Federal nº 8.142, art. 1º, § 2º, as decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo poder Executivo Municipal, na fase regimental.

 

Parágrafo Único. As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde, tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação.

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Saúde, proporcionará ao Conselho Municipal de Saúde, as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico - administrativo necessário para, sem prejuízo de colaborações dos demais órgãos e entidades nele representados.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Saúde terá um regimento interno, elaborado e aprovado por seus membros e homologado pelo poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 21 de setembro de 1999.

 

Leondines Alves Moreno

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.