O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo municipal autorizado a firmar convênio com a SEDU - Secretaria de Estado da Educação e Cultura do estado do Espírito Santo, destinado a assegurar a continuidade da execução do programa Estadual de alimentação Escolar - PEAE - ES, no Município de Ibatiba que atendera aos escolares matriculados nas escolas oficiais de pré e de 1º grau e conveniados, tendo sua realização assegurada através de recursos dos governos federal, Estadual e Municipal, além da participação da comunidade.
Art. 2º Compete à prefeitura municipal de Ibatiba aparelhar devidamente as escolas Municipais a serem atendidas, com instalações e equipamentos necessários a guarda, preparo e distribuição da alimentação, adquirir e fornecer outros gêneros alimentícios, condimentos e combustível necessárias à preparação das refeições a serem servidas nas escolas, facilitar o trabalho de supervisão, orientação, controle e avaliação a ser executado pela SEDU, através da Coordenação do PEAE-ES, no município - Dotar o setor municipal de alimentação escolar ,de condições necessárias ao seu funcionamento e desenvolvimento e de suas atividades especificas.-Manter uma equipe municipal, que junto aos servidores estaduais executem o programa de Alimentação escolar no município, devidos os elementos terem concluído o 2º grau. Indicar e manter o chefe do setor municipal, recaindo a escolha em pessoa caracterizada, conhecedora dos problemas educacionais e em condições de dirigir a equipe responsável pela execução do programa, submetendo- o à aprovação da coordenação Estadual do PEAE-ES e de acordo com o setor regional de sua jurisdição.- Fica sob responsabilidade da prefeitura, objeto deste termo de convênio, o pagamento à título de pró-labore, ou gratificação, do (s) supervisor (es) de alimentação escolar designado (s) para prestar(em) serviço (s) ao PEAE-ES, oriundo(s) do quadro de pessoal da prefeitura e/ou da SEDU, por encargos adicionais:
I - indicar e manter serventes e merendeiras nas escolas, que atendam as necessidades para o bom desempenho do programa de alimentação escolar;
II - providenciar o transporte dos gêneros alimentícios e materiais destinados à execução do programa, dos armazéns centrais distribuidores até as escolas, responsabilizando-os por faltas e/ou a várias ocasionadas no percurso do transporte;
III - participar na manutenção e infraestrutura de funcionamento do setor regional do PEAE-ES sediado em Alegre, repassando para serem geridos pelo respectivo setor regional, recursos para atenderem as despesas especificadas e estabelecidas no plano de aplicação elaborado pelo setor regional, e devidamente aprovado pelos signatários do presente termo de convênio;
IV - aplicar, durante o exercício à cada ano, a totalidade da verba indicada oficialmente para execução do programa no município, não permitindo que a mesma seja desviada de sua finalidade ou sofra redução em planos de economia.
Art. 3º A presente autorização para firmar o convênio acima citado, terá seus efeitos retroativos à 1º (primeiro) de janeiro do corrente exercício e vigência até 31(trinta um) de dezembro de 1986.
Art. 4º Esta lei terá seus efeitos retroativos a 1º de janeiro do corrente exercício, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 14 de maio de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.