LEI Nº 295, de 05 de junho DE 1998

 

DEFINE OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o poder executivo municipal, autorizado a proceder à contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público, por tempo determinado, através de seleção.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesses públicos o atendimento dos serviços que por sua natureza tenham características inadiáveis e delas decorram prejuízo à vida, segurança, à subsistência, à educação, à saúde, ao meio ambiente, e à continuidade de prestação dos serviços públicos.

 

Art. 2º São definidos como casos de excepcional interesses públicos as contratações temporárias de pessoal que visem o atendimento das seguintes necessidades:

 

I - calamidade pública;

 

II - combate a surtos epidêmicos;

 

III - proceder a recenseamento;

 

IV - substituir professor, em regência de classe;

 

V - substituir médicos, enfermeiros, odontólogos, atendentes;

 

VI - execução de serviços de profissional de notória especialização;

 

VII - atender as necessidades do município, até decisão do tribunal de justiça do es, e liberação do concurso público, necessário por decisão judiciaria.

 

Art. 3º As contratações mencionadas no art. 2º, realizadas através de contrato administrativo de prestação de serviços, por solicitação do secretário municipal de área respectiva e autorizada pelo prefeito municipal.

 

Parágrafo Único. As contratações referidas nos incisos de I a VII, do art. 2º, serão efetuadas pelo prazo necessário para atendimento da referida necessidade, não podendo, porém, ultrapassar o prazo de 31/12/98.

 

Art. 4º Os contratados temporários na forma desta Lei, ficam sujeitos aos mesmos deveres, obrigações, cargas horárias, valor de vencimento e regime de responsabilidade atribuídas ao pessoal do quadro de servidores do município, e plano de cargos salários do município de Ibatiba.

 

Art. 5º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá nos seguintes casos:

 

I - a pedido do contrato;

 

II - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que autorizou a contratação.

 

Parágrafo Único. As rescisões citadas nos I e II deste artigo, somente serão efetivadas se comunicadas com antecedência de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º O responsável pelo setor de pessoal que tenha servidor contratado em serviço, deverá excluir, independentemente de qualquer autorização, o nome do servidor da respectiva folha de pagamento, a partir da data do término do contrato.

 

Art. 7º Os contratados na forma desta lei serão contribuintes do Serviço de Previdência e Assistência Social - INSS; Instituto Nacional de Seguridade Social.

 

Art. 8º É vedado o desvio de função de pessoal na forma desta lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei, à conta de dotação orçamentária específicas, constantes deste e de futuros orçamento.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor, na data se sua publicação, com efeitos retroativos a 01/06/1998.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 05 de junho de 1998.

 

Leondines Alves Moreno

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.