O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A secretaria municipal de educação de Ibatiba-ES, dentre seus princípios básicos e metas fundamentais, fica na responsabilidade de incluir em seu programa de governo, medidas de inativos para com a educação e aprendizagem de trânsito nas unidades da municipalidade.
§ 1º Para melhor desenvolvimento e estímulo do aprendizado, a secretaria proverá cartazes com nomenclaturas das placas de sinalização de trânsito.
§ 2º A critério da secretaria poderá ser reservado horário especial para a aplicação do disposto na presente lei.
Art. 2º Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 26 de maio de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.