LEI Nº 292, de 26 de maio DE 1998

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 220/95, DE 12/12/95, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os terrenos de domínio do município, que estão ocupados por terceiros ficam desafetados, passando, a serem bens dominais, tornando-se patrimônios disponíveis da administração, para alienação aos respectivos posseiros.

 

Art. 2º Fica autorizado o poder executivo alienar aos atuais posseiros, que se encontram cadastrados perante a municipalidade, mediante pagamento do valor não superior a 1,00 (uma) UFIR por metro quadrado, para os imóveis com beneficiamento/benfeitorias, e, 1,50 (uma e meia) UFIR, por metro quadrado, para os imóveis sem benfeitorias.

 

Art. 3º O valor a ser pago será estabelecido pelo poder executivo, obedecendo-se os seguintes parâmetros:

 

I - A área ocupada;

 

II - A localização em relação ao centro urbano.

 

Art. 4º Os terrenos de domínio do município não ocupados por terceiros, ficam desafetados para serem alienados em hasta pública.

 

Art. 5º O poder executivo obrigar-se a outorga de escritura definitiva aos cadastrados que recolherem aos cofres públicos os valores estabelecidos pela municipalidade, obedecendo-se os critérios dos artigos 2º e 3º desta Lei.

 

§ 1º Ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de uma faixa "non edificandi" de 05 (cinco) metros de cada lado, para outorga da Escritura, após a promulgação desta Lei, os imóveis já construídos poderá ser expedida a referida.

 

§ 2º Para expedição de Alvará de Construção e Certidão de Habite-se, deverá ser apresentado o título de domínio devidamente registrado.

 

Art. 6º Fica declarada zona urbana, a área de 822./800m2 (oitocentos e vinte dois mil e oitocentos metros quadrados), num perímetro de 4.538 metros, limitando-se ao norte com Elias Alcure e Antonio Francisco de Amorim, ao sul com Aarão Bento da Silva, e a leste com Amãncio Dias de Carvalho, e José Gomes da Silva e a oeste, com herdeiros de Salomão Fadlalah e Olívio Toledo de Souza, comunicando-se ao INCRA a nova destinação.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 26 de maio de 1998.

 

Leondines Alves Moreno

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.