revogada pela LEI Nº 453, de 25 de fevereiro DE 2005

 

LEI Nº 286, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

 

ESTABELECE NORMAS PARA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito e demais Servidores ocupantes de cargos comissionados, com direito e recebimento de diárias, a título de indenização de despesas com alimentação, transportes e pernoites, quando a serviço da municipalidade, fora dos domínios do Município.

 

Art. 2º O valor das diárias obedecerá ao que dispõe o Anexo "I" da presente Lei, obedecida à quantidade limite de 10(dez) diárias mensais para o Prefeito, Secretários e demais Servidores e, para categoria de motoristas, o limite de 15 (quinze) diárias mensais.

 

Art. 3º A diária será integral quando o afastamento for superior a 12 (doze) horas, seguido de pernoite, sendo que o período menor será indenizado com % (meia) diária.

 

Parágrafo Único. Não será devida quando o afastamento, mesmo que para fora dos limites do Município, for inferior a 05 (cinco) horas.

 

Art. 4º Cabe ao Prefeito Municipal ou Secretário Municipal determinar o meio de transporte a ser utilizado, preferencialmente coletivo, podendo ser autorizado, quando se fizer presente o interesse público, o uso de carro próprio.

 

§ 1º Quando estabelecido o uso de transporte coletivo, admite-se o funcionário opte pela utilização de carro próprio em que lhe é assegurado valor equivalente ao preço das passagens do transporte coletivo, não fazendo jus ao reembolso de embarque, nem ao abono de verbas-hospedagem e verba-refeição além daquelas normalmente pagas na viagem em transporte coletivo.

 

§ 2º Caso autorizado a utilização de carro próprio ou de terceiros, o ressarcimento será feito por quilômetros rodados, cujos valores serão fixados por decreto do Executivo.

 

§ 3º Utilizando carro próprio ou de terceiros, sendo a viagem de curta duração será devido a valor correspondente a meia diária, excluindo-se, se for o caso, a verba- hospedagem.

 

§ 4º O Município não se responsabilizará por despesas com veículo oriundas de acidentes ou avarias, quando da utilização de carro próprio ou de terceiros, seja no interesse do serviço ou do funcionário.

 

Art. 5º As despesas oriundas da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 31 de dezembro de 1997.

 

Leondines Alves Moreno

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I

 

CARGOS

DIÁRIAS

PERNOITES

Prefeito

R$ 100,00

R$ 150,00

Secretários

R$ 30,00

R$ 80,00

Demais Servidores

R$ 15,00

R$ 40,00

Motoristas

R$ 10,00

R$ 30,00