LEI Nº 283, de 23 de dezembro DE 1997

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O PAGAMENTO DO ABONO CONCEDIDO PELA LEI 259/97, DE 30 DE JUNHO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para fazer jus à percepção do abono de que trata a lei municipal nº 259/97, de 30 de junho de 1997, os servidores de nível superior da área médica deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - Médicos: Ambulatório = prestar 16 (dezesseis) atendimentos por dia, 05 (cinco) dias por semana, totalizando 80 (oitenta) atendimentos semanais;

 

II - Médicos: Plantonistas = plantão de 12 (doze) horas, cumprimento de pelo menos 11 (onze) horas e plantão de 24 (vinte e quatro) horas, e cumprimento de pelo menos 22 (vinte e duas) horas;

 

III - Odontólogos = dezesseis (16) procedimentos por dia, em cinco (05) dias da semana, totalizando 80 (oitenta) procedimentos semanais;

 

IV - Psicólogo = Atendimento em 20 (vinte) horas semanais;

 

V - Assistência Social: Assistente Social = Atendimento em 20 (vinte) horas semanais;

 

VI - Enfermeiro - Atendimento integral das horas contratadas, 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 2º O pagamento do referido abono só será feito para o servidor que cumprir as exigências da presente lei, mediante atestado do Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 23 de dezembro de 1997.

 

Leondines Alves Moreno

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.