O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fazer jus à percepção do abono de que trata a lei municipal nº 259/97, de 30 de junho de 1997, os servidores de nível superior da área médica deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Médicos: Ambulatório = prestar 16 (dezesseis) atendimentos por dia, 05 (cinco) dias por semana, totalizando 80 (oitenta) atendimentos semanais;
II - Médicos: Plantonistas = plantão de 12 (doze) horas, cumprimento de pelo menos 11 (onze) horas e plantão de 24 (vinte e quatro) horas, e cumprimento de pelo menos 22 (vinte e duas) horas;
III - Odontólogos = dezesseis (16) procedimentos por dia, em cinco (05) dias da semana, totalizando 80 (oitenta) procedimentos semanais;
IV - Psicólogo = Atendimento em 20 (vinte) horas semanais;
V - Assistência Social: Assistente Social = Atendimento em 20 (vinte) horas semanais;
VI - Enfermeiro - Atendimento integral das horas contratadas, 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º O pagamento do referido abono só será feito para o servidor que cumprir as exigências da presente lei, mediante atestado do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 23 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.