(Vide alteração trazida pela Lei nº 321/1999)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde é composto de 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:
a) dois (02) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal sendo que um deles será sempre o Secretário Municipal de Saúde.
II - Prestadores de Serviços:
a) um (01) representante dos médicos;
b) um (01) representante dos servidores municipais a nível médio;
c) um (01) representante do Hospital, Maternidade e Pronto Socorro Nossa Senhora da Penha;
d) um (01) representante dos odontólogos.
III – Usuários:
a) um (01) representante da Associação Comercial;
b) um (01) representante do Sindicato Rural;
c) um (01) representante da Sociedade Pestalozzi de Ibatiba;
d) um (01) representante da Sociedade São Vicente de Paula;
e) um (01) representante das Comunidades Organizadas de Ibatiba;
f) um (01) representante da Pastoral da Saúde.
Art. 2º Os representantes de cada órgão serão indicados em assembleias de suas organizações e encaminhados ao Prefeito Municipal, com os respectivos suplentes, para nomeação através de decreto.
Parágrafo Único. Compete ao presidente a convocação do respectivo suplente, na falta do titular, bem como comunicar à respectiva associação as faltas de seus representantes às reuniões para o fim de sua substituição.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Ibatiba - ES, 23 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.