LEI Nº 282, de 23 de dezembro DE 1997

 

ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI 257/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

(Vide alteração trazida pela Lei nº 321/1999)

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde é composto de 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:

 

I - Poder Público:

 

a) dois (02) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal sendo que um deles será sempre o Secretário Municipal de Saúde.

 

II - Prestadores de Serviços:

 

a) um (01) representante dos médicos;

b) um (01) representante dos servidores municipais a nível médio;

c) um (01) representante do Hospital, Maternidade e Pronto Socorro Nossa Senhora da Penha;

d) um (01) representante dos odontólogos.

 

III – Usuários:

 

a) um (01) representante da Associação Comercial;

b) um (01) representante do Sindicato Rural;

c) um (01) representante da Sociedade Pestalozzi de Ibatiba;

d) um (01) representante da Sociedade São Vicente de Paula;

e) um (01) representante das Comunidades Organizadas de Ibatiba;

f) um (01) representante da Pastoral da Saúde.

 

Art. 2º Os representantes de cada órgão serão indicados em assembleias de suas organizações e encaminhados ao Prefeito Municipal, com os respectivos suplentes, para nomeação através de decreto.

 

Parágrafo Único. Compete ao presidente a convocação do respectivo suplente, na falta do titular, bem como comunicar à respectiva associação as faltas de seus representantes às reuniões para o fim de sua substituição.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

 

Ibatiba - ES, 23 de dezembro de 1997.

 

Leondines Alves Moreno

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.