LEI Nº 280, de 23 de dezembro DE 1997

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1998, abrangerá o Poder Executivo, assim como sua execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 1998, obedecerá às seguintes diretrizes gerais em prejuízo das normas estabelecidas pela legislação federal.

 

§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de setembro de 1997, considerand0-se aumento ou diminuição dos serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão a preços de setembro de 1996, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, a qual será objeto de Lei posterior.

 

§ 4º O município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente, na manutenção e no desempenho e desenvolvimento do ensino de primeiro grau (ensino fundamental e pré-escolar).

 

§ 5º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito, autorizada pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas a projetos.

 

Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei, e as orçará a preços de setembro de 1997, corrigidas, se necessário.

 

Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de 01 (um) ano, com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritárias, nas áreas de educação cultura saúde e assistência social

 

Art. 5º As despesas com pessoal de Administração Direta e Indireta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) do total das receitas correntes.

 

§ 1º Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos de administração nas seguintes despesas:

 

Salários;

Obrigações Patronais;

Proventos de Aposentadoria e Pensões;

Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

Remuneração de Vereadores.

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração Direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício obedecido o limite do "caput" deste artigo.

 

Art. 6º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

§ 1º Os pagamentos serão feitos após a aprovação pelo Executivo dos planos de aplicações apresentadas pelas Entidades beneficiadas.

 

§ 2º Os prazos para apresentação da prestação de contas, serão fixados pelo poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às Entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como, as que não tiveram suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 7º O Orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional, aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.

 

Art. 8º As Operações de Crédito por antecipação da receita contratadas pelo município, serão totalmente liquidadas até o limite do exercício.

 

Art. 9º O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de novembro, deste exercício, o projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 23 de dezembro de 1997.

 

Leondines Alves Moreno

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

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