O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a conceder desconto de 80% (oitenta por cento), para pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício financeiro de 1997, se efetuado até o seu vencimento em 29/12/97 em parcela única.
Art. 2º Para concessão do previsto no artigo primeiro, fica o contribuinte sujeito a confissão de débitos anteriores, correspondente aos exercícios financeiros de 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996, que poderão ser parcelados em até 05(cinco) vezes, sem descontos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 12 de novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.