O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, para fins específicos de construção de Casas Populares na Sede do Município, devidamente autorizado a proceder, na forma definida no Artigo 137 da Lei Orgânica do Município de Ibatiba, a permuta de 26 (vinte e seis) lotes pertencentes ao patrimônio da Municipalidade, localizada no Loteamento Alcure, próximo ao Clube Social, na Sede do Município.
Parágrafo Único. Os 26 (vinte e seis) lotes mencionados no artigo anterior, têm a metragem total de 5.063m2 (cinco mil e sessenta e três metros quadrados) e estão assim distribuídos no Projeto daquele loteamento:
Quadra A - 2 lotes, nºs 6 e 7;
Quadra B - 3 lotes, nºs 16,17 e 18;
Quadra C - 4 lotes, nºs 7, 8, 9 e 10;
Quadra D - 6 lotes, nºs 8, 9, 10, 11, 12 e 13;
Quadra F - 6 lotes, nºs 15, 16, 17, 18, 19, e 20;
Quadra H - 5 lotes, nºs 20, 21, 22, 23 e 24.
Art. 2º A permuta referida, objeto desta lei, será feita com imóvel de propriedade do Sr. Nagib Alcure, com metragem equivalente aos lotes da Municipalidade com 50,00x100,00m (cinquenta por cem metros quadrados) e está localizado junto à área onde já vem sendo construído as Casas Populares em Córrego Carangola na Sede.
Art. 3º As despesas de escrituração e legalização da permuta, correrão por conta da Municipalidade, com recursos próprios e dotações orçamentárias específicas constantes do atual orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01/10/97, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 12 de novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.