LEI Nº 274, de 12 de novembro DE 1997

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DE CONSÓRCIO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião do Caparão, em parceria com os Municípios de Alegre, Muniz Freire, Ibitirama, Iúna, Irupi, Dores do Rio Preto, Divino de São Lourenço e, Guaçuí, bem como a outros que aderirem à convenção do Consórcio Intermunicipal, obedecendo o disposto no item 2.3 do artigo 2º, da Lei Estadual de nº 5.344, de 19 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º O Consórcio de que trata o artigo anterior será administrado através dos conselhos administrativos de Prefeito, curador e fiscal cujas atribuições e definições serão observadas através de seu Estatuto e Regimento Interno, cujos diplomas serão aprovados em Assembleia dos Prefeitos consorciados e referenciados e referendados pelo Conselho Municipal de Saúde de cada Município participante.

 

Parágrafo Único. O Estatuto e o Regimento Interno de que trata o "caput" deste artigo serão apresentados para a aprovação do Conselho de Administração, no prazo de até 60(sessenta) dias da data da publicação desta Lei.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a abertura de crédito especial suplementar neste exercício, bem como abrir rubricas para os próximos exercícios em seus orçamentos anuais, de valores necessários à implantação do Consórcio.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descontar, diretamente das parcelas do FPM - Fundo de Participação do Município, no Banco e Agência depositária do referido fundo e creditar em conta bancária específica do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião do Caparaó o valor correspondente à contribuição do município, para cumprimento do disposto no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 339, de 27 de fevereiro de 2000)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 12 de novembro de 1997.

 

Leondines Alves Moreno

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.