LEI Nº 273, de 12 de novembro DE 1997

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os Fundo de Agricultura, e o Fundo Municipal de Meio Ambiente, para concentrar recursos destinados a projetos de agricultura e de interesse ambiental.

 

§ 1º Constituem receitas do Fundo Municipal de Agricultura:

 

a) dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;

b) recursos oriundos de operações de créditos e de aplicação no mercado financeiro;

c) recursos capitados através de Convênios, acordos e contratos firmados entre governo Municipal, Estadual e Federal;

d) recursos operacionais próprios resultantes de adiantamento concedidos e de serviços prestados pelo município;

e) outros recursos de qualquer origem concedidos ou transferidos conforme estabelecido em lei.

 

§ 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente:

 

a) dotações orçamentárias;

b) arrecadação de multas previstas em lei;

c) contribuições, subvenções e auxílios da união, do estado, do município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

d) as resultantes de convênios, contratos, consórcios celebrados entre o município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

e) as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados nacionais, estrangeiros e internacionais;

f) rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;

g) outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 3º O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 12 de novembro de 1997.

 

Leondines Alves Moreno

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.