O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - COMAMA, órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I - participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
II - promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III - participar da elaboração, acompanhar e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
IV - promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para conhecimento dos Assuntos relacionados à Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º O COMAMA é constituído por representante das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio agrícola e ambiental tais como:
I - secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
II - secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
III - secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
V - sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VI - agricultores Familiares;
VII - banestes;
VIII - EMATER - ES;
IX - associação Comercial e Industrial de Ibatiba - ACIBA;
X - pastoral da Terra;
XI - IDAF.
§ 1º As Instituições públicas e privadas indicarão seus representantes e respectivos suplentes, por escrito.
§ 2º A composição do COMAMA terá no mínimo 25% do setor agrícola a 25% do setor de meio ambiente e cabem aos demais setores o restante.
§ 3º São membros natos do Conselho: O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e a Subsecretária Municipal do Meio Ambiente.
Art. 3º Compete ao Conselho da Agricultura e Meio Ambiente - COMAMA:
I - aprovar a política Agrícola e Ambiental do Município e acompanhar a sua execução, promovendo orientações quando julgar necessárias;
II - decidir em segunda instância administrativa em grau de recursos sobre multas e outras penalidades imposta pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
III - analisar anualmente o plano da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Agricultura;
IV - analisar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
V - aprovar repasse de recursos financeiros, mediante convênio ou consórcios às instituições, públicas sem fins lucrativos, para execução de serviços relevantes, de interesse ambiental;
VI - instituir prêmio de Mérito Agrícola e/ou ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores de inovações tecnológicas que visem proteger a Agricultura e o Meio Ambiente;
VII - fazer cumprir a Lei 262/97, de 28 de agosto de 1997, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 1997.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 27 de outubro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.