LEI Nº 261, de 14 de agosto DE 1997

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO AFIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO/ REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Ibatiba, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, na forma da Resolução 202, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular nº 77/96, de 07/11/96, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado em nome do Município de Ibatiba, firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CEF - na forma da Resolução nº 202, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS e da Circular nº 77/96, de 07/11/1996, relativo à Dívida havida junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no período de junho de 1990 a novembro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 366, de 07 de dezembro de 2000)

 

Art. 2º O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

 

Art. 3º O poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, no orçamento anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 14 de agosto de 1997.

 

Leondines Alves Moreno

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.