O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, com a finalidade de fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação
Escolar-COMAE, será constituído por 07(sete) membros, escolhidos dentre os
cidadãos da comunidade que tenham interesse na boa aplicação dos recursos
destinados à merenda escolar.
§ 1º A nomeação do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, será feita pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
§ 2º A indicação dos membros para comporem o
Conselho será feita da seguinte forma:
I - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01(um) representante dos professores;
III - 01(um) representante dos pais e alunos;
IV - 01(um) representante de uma Sociedade Civil
representativa do Município;
V - 01(um)
representante do Poder Legislativo;
VI - 01(um) representante do Sindicato Rural;
VII - 01(um) representante do Poder Executivo.
Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE - órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, será constituído por sete (07) membros e com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 369, de 18 de dezembro de 2000)
I - um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe esse Poder; (Redação dada pela Lei nº 369, de 18 de dezembro de 2000)
II - um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; (Redação dada pela Lei nº 369, de 18 de dezembro de 2000)
III - dois representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão da classe; (Redação dada pela Lei nº 369, de 18 de dezembro de 2000)
IV - dois representantes de Pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, associações de Pais e Mestres ou entidades similares; (Redação dada pela Lei nº 369, de 18 de dezembro de 2000)
V - um representante de outro segmento da sociedade local. (Redação dada pela Lei nº 369, de 18 de dezembro de 2000)
§ 1º No Município com mais de 100 (cem) escolas de ensino fundamental, a composição dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput desta Lei, obedecida à proporcionalidade ali definida. (Redação dada pela Lei nº 369, de 18 de dezembro de 2000)
§ 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. (Redação dada pela Lei nº 369, de 18 de dezembro de 2000)
§ 3º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (Dispositivo incluído pela Lei nº 369, de 18 de dezembro de 2000)
§ 4º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 369, de 18 de dezembro de 2000)
§ 5º Compete ao CAE: (Dispositivo incluído pela Lei nº 369, de 18 de dezembro de 2000)
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 369, de 18 de dezembro de 2000)
II - zelar pela quantidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 369, de 18 de dezembro de 2000)
III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE, encaminhado pelo Município, na forma desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 369, de 18 de dezembro de 2000)
§ 6º Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, o funcionamento, a forma e o quórum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 369, de 18 de dezembro de 2000)
§ 7º O FNDE não procederá repasses de recursos financeiros ao Município, na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao Poder Legislativo correspondente, nos seguintes casos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 369, de 18 de dezembro de 2000)
I - não constituírem o respectivo CAE, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 05 de junho do corrente ano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 369, de 18 de dezembro de 2000)
II - não apresentar a prestação de contas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 369, de 18 de dezembro de 2000)
III - não
aplicarem testes de aceitabilidade e controle de qualidade dos produtos
adquiridos com os recursos dos PNAE, a ser disciplinados pelo FNDE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 369, de 18 de
dezembro de 2000)
Art. 3º A Presidência do Conselho será eleita pelos membros do Conselho.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, por um período de 02(dois) anos, podendo ser reconduzido ao cargo.
Parágrafo Único. Nenhum membro do Conselho será remunerado por concessão de qualquer tipo, com vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
Art. 5º Os membros do Conselho apresentarão ao Prefeito Municipal, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
Art. 6º O Prefeito Municipal, após receber o Regimento Interno, o aprovará apondo-se ao mesmo a sua assinatura, como Presidente do referido Conselho.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 30 de junho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.