LEI Nº 234, de 11 de novembro DE 1996

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 222/96, DE 04/03/96, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 4º, da lei municipal nº 222/96, de 04/03/96, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 1º A aplicação da taxa de iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) classe residencial - baixa renda - grupo "b" (baixa tensão):

Até 30 kwh/ mês     1,82% da tarifa do fornecimento de IP expressa em mwh;

De 31 a 50 kwm/ mês        1,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 51 a 70 kwh/ mês         2,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 71 a 100 kwh/ mês       2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 101 a 150 kwh/ mês     3,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 151 a a180 kwh/ mês    3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

 

b) classe residencial - grupo "b" (baixa tensão):

Até 30 kwh/ mês     2,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 31 a 50 kwh/ mês         2,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 51 a 70 kwh/ mês         3,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 71 a 100 kwh/ mês       4,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 101 a 150 kwh/ mês     4,64% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 151 a 200 kwh/ mês     4,81% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 201 a 300 kwh/ mês     5,68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 301 a 400 kwh/ mês     6,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 401 a 500 kwh/ mês     6,63% de tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

Acima de 500 kwh/ mês     7,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

 

c) classe comercial, a serviço e industrial - grupo "b" (baixa tensão):

Até 30 kwh/ mês     4,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 31 a 50 kwh/ mês         4,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 51 a 70 kwh/ mês         5,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 71 a 100 kwh/ mês       5,68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 101 a 150 kwh/ mês     6,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 201 a 300 kwh/ mês     8,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 201 a 300kwh/ mês      10,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 301 a 400 kwh/ mês     10,91% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 401 a 500 kwh/ mês     11,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

Acima de 500 kwh/ mês     12,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

 

d) classe residencial - grupo "a" (alta tensão):

Até 1.000 kwh/ mês 25,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 1.001 a 5.000 kwh/ mês 50,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

Acima de 5.000 kwh/ mês  75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

 

e) classe comercial, serviço e industrial - grupo "a" (alta tensão):

Até 1.000 kwh/ mês 75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 1.001 a 5.000 kwh/ mês 100,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

Acima de 5.000 kwh/ mês  200,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, a partir do dia 01 de janeiro de 1997, e revoga as demais disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 11 de novembro de 1996.

 

José Alcure de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.