LEI Nº 23, de 23 de novembro DE 1983

 

FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Ibatiba contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do servidor Público, nos termos da Lei complementar nº 08 da União, de 03-12-1970 com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas no Banco do Brasil S.A:

 

a) 2% (dois por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de fevereiro de 1983 e subsequente;

b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participação dos Municípios a partir de 1º de fevereiro de 1983.

 

Art. 2º As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de Ibatiba e as fundações por ele instituídas e/ou supervisionadas contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária inclusive transferências e receitas operacionais, a partir de 1º de fevereiro de 1983, e subsequentes.

 

Art. 3º Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do patrimônio do Servidor Público, e na forma de condições previstas nas Leis Complementares nºs 08, e 26 da União, de 03 de dezembro de 1970 e 11 de setembro de 1975, respectivamente, apenas os servidores em entidades da administração indireta e fundações.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 23 de novembro de 1983.

 

José Alcure de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.