O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1997, abrangerá o poder executivo, assim como sua execução obedecerá à diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício financeiro de 1997 obedecerá às seguintes diretrizes gerais sem prejuízos das normas estabelecidas pela legislação federal.
§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de setembro de 1996, considerando-se o aumento ou a diminuição dos serviços.
§ 3º As estimativas das receitas serão a preços de setembro de 1996, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de lei posterior.
§ 4º O município aplicará 25% (vinte cinco por cento) da receita resultante de impostos, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente, na manutenção e no desempenho e desenvolvimento do ensino de primeiro grau (ensino fundamental e pré-escolar).
§ 5º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos, autorizadas pelo legislativo, com destinação específica e vinculadas à projetos.
Art. 3º O poder executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo II, integrantes desta Lei, e as orçará à preços de setembro de 1996, corrigidos.
Art. 4º O poder executivo poderá firmar convênio com vigência máxima de 01 (um) ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários, nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social.
Art. 5º As despesas com pessoal da administração direta e indireta, ficam limitadas à 60% (sessenta por cento), do total das receitas correntes.
§ 1º Entende-se como receitas correntes, para efeitos de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração, excluídas as receitas oriundas de convênio.
§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos de administração nas seguintes despesas:
a) salários;
b) obrigações patronais;
c) proventos de aposentadoria e pensões;
d) remuneração do prefeito e vice-prefeito;
e) remuneração de vereados.
§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da administração direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite no "caput" deste artigo.
Art. 6º Fica autorizado a concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 1º Os pagamentos serão feitos após a aprovação pelo executivo, dos planos de aplicações apresentados pela entidade beneficiada.
§ 2º Os prazos para apresentação da prestação de contas serão fixadas pelo poder executivo, dependendo do plano de aplicação não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos assim como, as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo executivo municipal.
Art. 7º O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional, aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.
Art. 8º As operações de créditos por antecipação da receita, contratadas pelo município, serão totalmente liquidadas até o limite do exercício.
Art. 9º O prefeito municipal enviará até o dia 30 de novembro, deste exercício, o projeto de lei orçamentária, à câmara municipal, que apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o para sanção.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 11 de novembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.