LEI
Nº 228, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996
DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder
executivo municipal autorizado a instituir o conselho municipal de
desenvolvimento rural - CMDR, de caráter deliberativo e orientativo e de
funcionamento permanecente.
Art. 2º Ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural, compete:
I - promover o
entrosamento entre as atividades desenvolvidas para o desenvolvimento rural do
município;
II - deliberar sobre
o plano municipal de desenvolvimento rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo
atestado a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações
propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando
a sua execução;
III - acompanhar e
exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;
IV - propor ao
executivo municipal e aos órgãos e entidades públicas e aumento que atuam no
município, com ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária,
para a geração de emprego e rendas e melhoria da qualidade de vida, no meio
rural;
V - sugerir política e
diretrizes às ações do executivo municipal no que concede à população, à
preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos
agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;
VI - desenvolver
gestões junto aos poderes competentes, visando assegurar ações que garantam
meios indispensáveis para a viabilização dos projetos financeiros (energia
elétrica, via de escoamento, comunicação, armazenamento, transporte,
assistência técnica, pesquisa e outros);
VII - assegurar a
participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades
agropecuárias desenvolvidas no município;
VIII - promover a
articulação e compatibilização entre as políticas e as políticas municipais e
as estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural.
Art. 3º O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural tem foro e sede no município de Ibatiba-ES.
Art. 4º O mandato dos
membros do CMDR será de 02 (dois) anos com direito a uma única reeleição, por
igual período.
Parágrafo Único. O exercício de
representação no CMDR será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerados
sendo considerados serviços relevantes prestados ao município.
Art. 5º O CMDR será composto
de 10(dez) membros sendo:
I - o prefeito
municipal como seu presidente;
II - um representante
da secretaria municipal de obras;
III - um
representante do banco do estado do espírito santo - BANESTES;
Art. 5º O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural CMDR, será composto de 10(dez) membros
sendo: (Redação dada pela Lei nº
249, de 13 de maio de 1997)
I - o Prefeito Municipal
como seu presidente; (Redação dada pela Lei nº 249, de 13 de maio de 1997)
II - um representante da Secretaria
Municipal de Obras; (Redação dada
pela Lei nº 249, de 13 de maio de 1997)
III - um
representante da Câmara Municipal de Ibatiba; (Redação dada pela Lei nº 249, de 13 de maio de 1997)
IV - um representante
da empresa de assistência técnica e extensão rural - EMATER, que atuará como
secretário executivo do CMDR;
V - um representante do
sindicato dos trabalhadores rurais de o município de Ibatiba;
VI - quatro (04)
representantes de associação ou cooperativas de agricultores familiares;
VII - um
representante da secretaria municipal de educação.
Art. 5º O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, será composto de 12 (doze) membros,
sendo: (Redação dada pela Lei nº 313, de 25 de junho de 1999)
I
- O Prefeito Municipal como seu Presidente; (Redação
dada pela Lei nº 313, de 25 de junho de 1999)
II - Um representante da Secretaria
Municipal de Obras; (Redação
dada pela Lei nº 313, de 25 de junho de 1999)
III - Um representante da Câmara
Municipal de Vereadores; (Redação
dada pela Lei nº 313, de 25 de junho de 1999)
IV - Um representante da ENCAPER
(Empresa Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural), que atuará como Secretário
Executivo do CMDR; (Redação
dada pela Lei nº 313, de 25 de junho de 1999)
V
- Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação
dada pela Lei nº 313, de 25 de junho de 1999)
VI - Um representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 313, de 25 de junho de 1999)
VII - Seis representantes de Associações
e Organizações de Produtores Rurais, com participação de Agricultores
familiares. (Redação dada pela Lei nº 313, de 25 de
junho de 1999)
Parágrafo Único. A homologação dos
membros do CMDR dar-se- á por decreto expedido pelo prefeito municipal.
Art. 6º Compete ainda ao
conselho municipal de desenvolvimento rural - CMDR de liberar sobre a inclusão
de novos membros, sempre com a expressa anuência do executivo municipal.
Art. 7º O executivo
municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e
indireta, as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas
atribuições.
Art. 8º O CMDR elaborará o
seu regimento interno para regular o seu funcionamento.
Art. 9º Esta lei entra em
vigor, na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Ibatiba - ES, 26 de setembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.