revogada pela LEI Nº 485, de 25 de outubro DE 2006

revogada pela LEI Nº 457, de 09 de junho DE 2005

revogada pela lei complementar nº 13, de 27 de maio de 2001

 

LEI Nº 228, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o poder executivo municipal autorizado a instituir o conselho municipal de desenvolvimento rural - CMDR, de caráter deliberativo e orientativo e de funcionamento permanecente.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, compete:

 

I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas para o desenvolvimento rural do município;

 

II - deliberar sobre o plano municipal de desenvolvimento rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestado a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;

 

III - acompanhar e exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;

 

IV - propor ao executivo municipal e aos órgãos e entidades públicas e aumento que atuam no município, com ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, para a geração de emprego e rendas e melhoria da qualidade de vida, no meio rural;

 

V - sugerir política e diretrizes às ações do executivo municipal no que concede à população, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;

 

VI - desenvolver gestões junto aos poderes competentes, visando assegurar ações que garantam meios indispensáveis para a viabilização dos projetos financeiros (energia elétrica, via de escoamento, comunicação, armazenamento, transporte, assistência técnica, pesquisa e outros);

 

VII - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

 

VIII - promover a articulação e compatibilização entre as políticas e as políticas municipais e as estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tem foro e sede no município de Ibatiba-ES.

 

Art. 4º O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos com direito a uma única reeleição, por igual período.

 

Parágrafo Único. O exercício de representação no CMDR será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerados sendo considerados serviços relevantes prestados ao município.

 

Art. 5º O CMDR será composto de 10(dez) membros sendo:

 

I - o prefeito municipal como seu presidente;

 

II - um representante da secretaria municipal de obras;

 

III - um representante do banco do estado do espírito santo - BANESTES;

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural CMDR, será composto de 10(dez) membros sendo: (Redação dada pela Lei nº 249, de 13 de maio de 1997)

 

I - o Prefeito Municipal como seu presidente; (Redação dada pela Lei nº 249, de 13 de maio de 1997)

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei nº 249, de 13 de maio de 1997)

 

III - um representante da Câmara Municipal de Ibatiba; (Redação dada pela Lei nº 249, de 13 de maio de 1997)

 

IV - um representante da empresa de assistência técnica e extensão rural - EMATER, que atuará como secretário executivo do CMDR;

 

V - um representante do sindicato dos trabalhadores rurais de o município de Ibatiba;

 

VI - quatro (04) representantes de associação ou cooperativas de agricultores familiares;

 

VII - um representante da secretaria municipal de educação.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, será composto de 12 (doze) membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 313, de 25 de junho de 1999)

 

I - O Prefeito Municipal como seu Presidente; (Redação dada pela Lei nº 313, de 25 de junho de 1999)

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei nº 313, de 25 de junho de 1999)

 

III - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 313, de 25 de junho de 1999)

 

IV - Um representante da ENCAPER (Empresa Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural), que atuará como Secretário Executivo do CMDR; (Redação dada pela Lei nº 313, de 25 de junho de 1999)

 

V - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 313, de 25 de junho de 1999)

 

VI - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 313, de 25 de junho de 1999)

 

VII - Seis representantes de Associações e Organizações de Produtores Rurais, com participação de Agricultores familiares. (Redação dada pela Lei nº 313, de 25 de junho de 1999)

 

Parágrafo Único. A homologação dos membros do CMDR dar-se- á por decreto expedido pelo prefeito municipal.

 

Art. 6º Compete ainda ao conselho municipal de desenvolvimento rural - CMDR de liberar sobre a inclusão de novos membros, sempre com a expressa anuência do executivo municipal.

 

Art. 7º O executivo municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições.

 

Art. 8º O CMDR elaborará o seu regimento interno para regular o seu funcionamento.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 26 de setembro de 1996.

 

José Alcure de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.