LEI Nº 221, DE 04 DE MARÇO DE
1996
REVOGA
LEI MUNICIPAL Nº 142/91, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991, E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Vide Lei nº 385/2001 que fixa remuneração mensal para os membros do Conselho Tutelar)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 142/91, de 29 de novembro de 1991, que cria o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMANDA - fica
revogada em todo seu teor, entrando em vigor esta lei que dispõe sobre a
Política Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, como preceitua a lei
federal nº 8.069, de 13/07/90 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 2º Os atendimentos dos
direitos e deveres da criança e do adolescente no município de Ibatiba será
feito através das políticas sociais básicas da educação, saúde, trabalho,
esporte, cultura, lazer, recreação e profissionalização, assegurando-se todas
elas tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e
comunitária.
Art. 3º A política de
atendimento dos direitos e deveres da criança e do adolescente, será exercida
através dos seguintes órgãos:
I - conselho municipal
tutelar dos direitos da criança e do adolescente;
II - conselho
municipal tutelar dos direitos da criança e do adolescente, ou Conselho tutelar
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDA, como
normativo, deliberativo e controlador da política de promoção, defesa e
atendimento à criança e ao adolescente, composto de representantes de órgãos
públicos e de entidades comunitárias.
Art. 5º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política
municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridade e
organizando a captação e ampliação dos recursos, definindo com os poderes
Executivo e Legislativo municipal, as dotações orçamentárias a serem destinadas
à execução das políticas sociais e dos programas de atendimento à criança e ao
adolescente;
II - zelar pela execução
dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de
suas famílias de seus grupos de vizinhanças, na zona urbana ou rural em que se
localizarem;
III - definir as
prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se
refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - registrar as
entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, que mantenham programa de:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação sociofamiliar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação, fazendo cumprir as normas previstas na lei
federal nº 8.069/90.
V - registrar os
programas a que operem no município, fazendo cumprir as normas constantes do
mesmo estatuto;
VI - regulamentar,
organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis
para a eleição e posse do Conselho tutelar;
VII - dar posse aos
membros do Conselho tutelar em solenidade presidida pelo juiz da comarca de
Ibatiba, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e
declarar vago o posto, por perda de mandato nas hipóteses prevista nesta lei.
VIII - difundir e
divulgar amplamente os princípios constitucionais e a política municipal
destinadas à proteção e à defesa dos direitos e dos deveres da criança e do
adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade em
integração com os poderes públicos.
Art. 6º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de oito membros, sendo:
a) quatro membros serão indicados pelos órgãos públicos atuantes no
município, na área da criança e do adolescente, por consenso, em assembleia
geral;
b) quatro membros serão indicados pelas entidades organizadas, em
assembleia geral dos interessados;
c) sendo impedidos de pertencer ao Conselho, os procuradores
municipais.
Parágrafo Único. Cada um dos membros
será indicado com respectivo suplente, permitida a reindicação,
para um período de três anos.
Art. 7º As funções de
conselheiro são consideradas, serviço públicos relevantes, sendo o seu
exercício na conformidade com o disposto no art. 227 da Constituição
Federal e justificadas as ausências e quaisquer outros serviços pelo
comparecimento às sessões do conselho e participação em diligências
oficialmente determinadas.
Art. 8º Os membros do
Conselho Municipal, não perceberão qualquer tipo de remuneração ou vantagens
pelo exercício da função de conselheiro.
Art. 9º Qualquer integrante
do Conselho Municipal poderá perder a qualidade de membro, por deliberação de
dois terços dos conselheiros.
Art. 10 O conselho municipal
dos direitos da criança e do adolescente elegerá seus pares, o presidente, o
vice-presidente, o 1º secretário, 2º secretário, o 1º tesoureiro e o 2º
tesoureiro, na primeira reunião ordinária após a sua instalação, com mandato de
um ano, permitida uma reeleição, constituindo os eleitos da diretoria
executiva.
Art. 11 O poder Executivo
dotará o gabinete do prefeito dos meios e recursos necessários á instalação e funcionamento regular e permanente do
conselho.
Art. 12 O fundo municipal
para criança e o adolescente será aplicado de acordo
com as deliberações do conselho tutelar, ao qual estará o fundo diretamente
vinculado nos termos do art. 88 da lei
federal nº 8.069/90.
Parágrafo Único. O fundo da
participação para a criança e o adolescente será
constituído:
a) dotações orçamentárias municipais específicas;
b) dotação, doação de contribuintes;
c) doações, auxílio, contribuições, legados de particulares,
entidades governamentais ou não, voltadas a defesa da criança e do adolescente;
d) multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas por violação
dos direitos da criança e do adolescente;
e) recursos transferidos de instituições federais, estaduais e
outras;
f) produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
g) produtos de vendas de materiais doados e de eventos
socioculturais que realizar.
Art. 13 O fundo será gerido
pela diretoria executiva do conselho municipal dos direitos da criança e do
adolescente, que prestará contas mensalmente e sempre que for solicitado da
origem e da aplicação dos recursos do fundo.
Art. 14 O conselho
municipal dos direitos da criança e do adolescente, será instalado no prazo de
trinta dias após a sanção desta lei, por convocação do chefe do poder Executivo
municipal e no prazo de trinta dias de sua instalação, elaborará o regimento
interno que disporá sobre o seu funcionamento, as atribuições da diretoria
executiva e dos demais conselheiros.
Art. 15 Fica criado o
conselho tutelar, previsto no art. 132 da lei
federal nº 8.069, que será órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, composto
de cinco membros, a serem eleitos pelos cidadãos de Ibatiba, para mandato de
três anos, permitida uma reeleição.
Art. 16 para a candidatura
a membro do conselho tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
a) reconhecida a idoneidade moral;
b) idade superior a vinte e um anos;
c) residir no município;
d) comprovada a experiência de trabalho com criança e adolescente.
Art. 17 O conselho tutelar
será instalado em prédio ou sala a ser fornecido pela prefeitura municipal e
dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas
atribuições.
Art. 18 O conselho tutelar
reunir-se-á ordinariamente, nas terças-feiras e quinta-feira, no horário
estabelecido no regimento interno que rege, e, extraordinariamente, nos dias e
horários através de convocação oficial pelas autoridades do poder judiciário e
pelo ministério público.
Art. 19 Os conselheiros
colherão entre si, na primeira reunião após a sua instalação, o seu presidente,
o vice-presidente e o secretário.
Art. 20 Os conselheiros
eleitos que sejam servidores públicos municipais, serão colocados à disposição
do conselho tutelar, nos dias e horários de suas reuniões, sem prejuízo de seus
vencimentos e vantagens pessoais.
Art. 21 Os membros efetivos
do conselho tutelar não serão remunerados na função de conselheiro, podendo a
qualquer tempo ser criada remuneração pelo poder Executivo municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 49, de 01
de abril de 2011)
Art. 22 O exercício efetivo
da função de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelece a
presunção de idoneidade moral e assegura o benefício da prisão especial, e caso
de crime comum, até o julgamento definitivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 49, de 01
de abril de 2011)
Art. 23 São impedidos de
servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro,
sogra, genro ou nora, irmãos cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto, madrasta e enteados.
Parágrafo Único. Estende-se o
impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do ministério público, bem como ao escrivão
juizado da infância e da juventude, em exercício na comarca de Ibatiba.
Art. 24 São atribuições do
conselho tutelar:
I - atender as crianças e
adolescente nas hipóteses previstas nos arts. 98 e
105 da lei nº
8.069/90, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do mesmo
diploma legal;
II - atender e
aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medias previstas no art. 120,
I a VII, do Estatuto
da Criança e do Adolescente;
III - promover a
execução de suas decisões podendo para isto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade a autoridade judiciária, nos
casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao
ministério público notifica de fato que constitua infração administrativa ou
penal, contra os direitos da criança e do adolescente;
V - encaminhar à
autoridade judiciária, nos casos de suas competências;
VI - providenciar
medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101,
I a VII, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, para o jovem autor de ato infracional;
VII - requisitar
certidões de nascimento, de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
VIII - pedir
notificações;
IX - assessorar o
poder municipal na elaboração da proposta orçamentária pata planos e programas
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar em nome
da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §
3º inciso II da Constituição
Federal;
XI - representar ao
ministério público, para efeitos das ações de perda ou suspensão do pátrio
poder.
Art. 25 As decisões do
conselho tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciaria, a
pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 26 Aplica-se ao
conselho tutelar a regra do art. 147, do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Art. 27 O processo para
escolha dos membros efetivos e suplentes do conselho tutelar é o previsto nesta
lei e realizado sob a responsabilidade do conselho municipal dos direitos da
criança e do adolescente de Ibatiba, sob a fiscalização do ministério público.
Art. 28 A escolha dos
membros do conselho tutelar será realizada a cada três anos, em data fixada
pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 29 A escolha dos
membros do conselho tutelar será feita em reunião plenária do conselho
municipal dos direitos da criança e do adolescente de Ibatiba, especialmente
convocada e com ampla em divulgação em todo município.
Art. 30 Poderão ser
candidatos os cidadãos eleitores no município de Ibatiba, que reúnam as
condições estabelecidas no art. 16 desta lei, e a habilitação serão feitas
perante o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Dentre os candidatos
que se habilitarem, o conselho municipal selecionará, prioritariamente, até
cinco candidatos inscritos em cada um dos distritos do município de Ibatiba,
organizando relação em ordem alfabética, por distrito.
§ 2º Não havendo
candidatos inscritos por qualquer um dos distritos, prevalecerão os candidatos
inscritos pelos demais distritos.
Art. 31 As listas com os
candidatos pré-selecionados por distritos serão submetidos à votação pelo
conselho eleitoral previsto no art. 32º, sendo considerados eleitos, como
membros efetivos os nomes dos primeiros mais votados e os segundos mais
votados, como membros suplentes do conselho tutelar.
Parágrafo Único. Em caso de empate,
serão considerados eleitos os mais idosos.
Art. 32 Terão direitos a
voto, para a escolha dos membros do conselho tutelar, os membros efetivos e
suplentes do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, o
prefeito e o vice-prefeito, os vereadores que compõem a câmara municipal de
Ibatiba, os representantes legais das entidades organizadas com fins sociais ou
filantrópicos sediadas em Ibatiba e os diretores da rede estadual e municipal
de ensino de Ibatiba.
Art. 33 Apuradas as
eleições e proclamados os nomes dos eleitos, serão a eles conferidos os
respectivos certificados de conselheiros efetivos e suplentes, ocorrendo a
posse nos dez subsequentes.
Art. 34 O voto dos
eleitores que compõem o colégio eleitoral previsto no art. 32, serão
facultativos.
Art. 35 O conselho
municipal dos direitos da criança e do adolescente de Ibatiba, baixará
resolução convocando, promovendo e organizando a eleição do conselho tutelar em
conformidade com o disposto na legislação vigente.
Art. 36 A posse dos
eleitores para o conselho tutelar será presidida pelo juiz de direito da
comarca de Ibatiba, competente para conhecer e julgar as causas da infância e
da juventude.
Art. 37 Os casos omissos no
processo de escolha dos conselheiros serão resolvidos pelo conselho municipal
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 38 Constará de lei orçamentária
municipal a previsão de recursos necessários para o funcionamento do conselho
tutela a remuneração de seus membros.
Art. 39 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 04 de março de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.