LEI Nº 220, de 12 de dezembro DE 1995

 

FIXA VALORES PARA VENDA DE TERRENOS DO MUNÍCIPIO E AUTORIZA OUTORGA DE ESCRITURAS.

 

(Vide Lei nº 292/1998)

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os terrenos urbanos ocupados por terceiros, poderão ser outorgados as respectivas escrituras.

 

Art. 2º Para efeito de cumprimento ao artigo anterior os terceiros que tiverem a posse de terras urbanas de propriedade do município de Ibatiba, poderão requerer o título definitivo de propriedade, recolhendo aos cortes públicos os valores de R$ - 2.00 (dois reais) por metro quadrado de área do terreno ocupado com a construção civil e o valor de R$ - 6,00 (seis reais) por metros quadrado de terreno vago que serão atualizados pelos índices de correção da moeda fornecida pelo governo Federal.

 

Art. 3º Para os efeitos do art. 2º alcançará aquele que tiver investido na posse devidamente cadastrado pelo Município.

 

Art. 4º Feito o requerimento e verificado o cadastro estando o requerente nas condições dos artigos anteriores, o Prefeito Municipal está autorizado a deferir o pedido mediante o recolhimento dos respectivos valores referidos no art. 2º e outorgar a escritura pública ao requerente.

 

Art. 5º Só poderá haver transferência no cadastro com o recolhimento dos valores previstos no artigo 2º.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 12 de dezembro de 1995.

 

José Alcure de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.