LEI Nº 218, de 04 de dezembro DE 1995

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária, para o exercício financeiro de 1996, abrangerá o poder executivo, assim como sua execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício financeiro de 1996 obedecera às seguintes gerais sem prejuízo das normas estabelecidas pela legislação federal.

 

§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior aos das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de setembro de 1995, considerando-se o aumento ou a diminuição de serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão a preço de setembro de 1995, considerando-se a tendência do presente exercício e os feitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de lei posterior.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 5º O município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente, na manutenção e no desempenho e desenvolvimento do ensino de ensino de primeiro grau (ensino fundamental e pré-escolar).

 

§ 6º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito, autorizadas pelo legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3º O poder executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município, procederá à seleção das prioridades dentre preços de setembro de 1995, corrigidos.

 

Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 4º O poder executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de 01(um) ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação cultura, saúde e assistência social.

 

Art. 5º As despesas com o pessoal da administração direta e indireta, ficam limitadas à 65% (sessenta e cinco por cento) do total das receitas correntes.

 

§ 1º Entende-se como receitas correntes, para efeitos de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos de administração nas seguintes despesas:

 

I - salários;

 

II - obrigações patronais;

 

III - proventos de aposentadoria e pensões;

 

IV - remuneração de aposentadoria e pensões;

 

V - remuneração do prefeito e do vice-prefeito;

 

VI - remuneração dos vereadores.

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal, á qualquer título, pelo órgão ou entidade da administração direta, só poderão ser feitas se houver dotação orçamentária, suficiente para atender ás projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite no "caput" deste artigo.

 

Art. 6º Fica autorizado a concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

§ 1º Os pagamentos serão feitos após a aprovação pelo executivo, dos planos de aplicações apresentados pela entidade beneficiadas.

 

§ 2º Os prazos para apresentação da prestação de contas serão fixados pelo poder executivo, dependendo do plano de aplicações não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo executivo municipal.

 

Art. 7º O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional, aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.

 

Art. 8º As operações de créditos por antecipação da receita, contratadas pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 9º O prefeito municipal enviará até o dia 30 de outubro, deste exercício, o projeto de lei orçamentária à câmara municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o para sanção.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 04 de dezembro de 1995.

 

José Alcure de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

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