O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1995, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Art. 2º A receita para prover as despesas serão previstas no § 3º, do artigo 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES |
R$ |
|
Receita Tributária |
24.330,00 |
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Receita Patrimonial |
2.000,00 |
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Receita Industrial |
200,00 |
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Transferências Correntes |
3.444.070,00 |
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Outras Receitas Correntes |
3.400,00 |
R$ 3.474.000,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Créditos |
1.500,00 |
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Alienação de Bens |
66.000,00 |
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Transferências de Capital |
458.500,00 |
R$ 526.000,00 |
DESPESAS CORRENTES |
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Despesa de Custeio |
2.348.000,00 |
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Transferências Correntes |
201.700,00 |
R$ 2.549.700,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
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Investimentos |
1.273.000,00 |
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Transferências de Capital |
27.300,00 |
R$ 1.300.300,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
R$ 150.000,00 |
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Total |
R$ 1.450.300,00 |
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar:
I - operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco porcento) da receita estimada, para atender à insuficiência de caixa;
II - proceder à abertura de créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa fixada, tendo como fontes o § 1º e incisos 2º e 3º do Art. 43 da Lei 4.320/64 que serão feitos através de decretos como determina a legislação vigente.
Art. 4º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias serão movimentadas pelo Órgão Central de Administração Geral.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir parcelas das dotações de uma Unidade Orçamentária para outra, sempre que necessário, para movimentação de pessoal e para execução de seu programa de trabalho.
Art. 6º A participação do Poder Legislativo no Presente Orçamento será de 8% (oito por cento) sobre a arrecadação efetiva exceto as provenientes de Convênios com finalidade específica.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 12 de dezembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.