LEI
Nº 20, DE 25 DE OUTUBRO DE 1983
INSTITUI HOMENAGEM A PERSONALIDADES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
outorga do Título de Cidadão Ibatibense.
Art. 2º Será distinguido com
honraria instituída por esta Lei as personalidades que, em suas atividades
diárias, contribuíram para a projeção do Município de Ibatiba, no Cenário
Econômico, Educacional, Cultural e Administrativo.
Parágrafo Único. Anualmente serão
entregues 03 (três) Títulos de Cidadão Ibatibense, no
máximo, às pessoas que satisfizerem os requisitos deste artigo.
Parágrafo Único. Nas realizações das
Solenidades, serão entregues 03 (três) Títulos de Cidadão Ibatibense,
no máximo, às Pessoas que satisfazerem os requisitos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 279, de 11 de dezembro de
1997)
Art. 3º O Título de Cidadão Ibatibense será concedido à pessoa nascida em outros
Municípios, residente ou não em Ibatiba.
Art. 4º A entrega do Título
de Cidadão Ibatibense, se dará pelo Excelentíssimo
Senhor Presidente da Câmara Municipal, -em-Sessão Solene em que se comemora a
emancipação do Município de Ibatiba.
Art. 4º O Título de Cidadão
Ibatibense, será entregue pelo Presidente da Câmara,
em Sessão Solene em que se comemora a emancipação político administrativa do
município, e em ocasiões especiais, quando da comemoração de eventos em prol do
desenvolvimento da Cidade. (Redação dada pela Lei nº 279, de 11 de dezembro de
1997)
Art. 5º A escolha das pessoas
a serem distinguidas com o Título de Cidadão Ibatibense,
será feita por uma Comissão composta de 03 (três) vereadores, especialmente
indicados pela mesa da Câmara, respeitando a representação partidária.
Art. 6º Fica o Presidente
autorizado a providenciar a confecção dos diplomas de acordo com o modelo
aprovado pela Câmara, que deverá conter o espaço para a assinatura do
Presidente e Secretário da Câmara Municipal.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 25 de outubro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.