LEI Nº 201, de 11 de outubro DE 1994

 

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

(Vide Lei nº 219/1995)

(Vide Lei nº 217/1995 que inclui itens ao Anexo II)

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária, para o exercício financeiro de 1995, abrangerá o Poder Executivo, seus fundos, e Entidades da Administração Direta, assim a execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 1995, obedecerá às seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal:

 

§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior aos das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até o limite para o exercício em curso, a preço de setembro de 1994, considerando-se o aumento ou a diminuição de serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão a preço de setembro de 1994, considerando-se a tendência do presente exercício e os feitos das modificações na legislatura tributária, os quais serão objeto de Leis posterior.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 5º O município aplicará 25% (vinte cinco porcento) da receita resultante de impostos, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente, na manutenção e no desempenho e desenvolvimento do ensino de primeiro grau (ensino fundamental e pré-escolar).

 

§ 6º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito, autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica ao projeto.

 

Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo II, integrante desta Lei, e as orçará a preço de setembro de 1994, corrigidos.

 

Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financeiros com recursos de outras esferas de Governo.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de 01 (um) ano, com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social.

 

Art. 5º As despesas com pessoal da administração direta e da indireta, ficam limitadas a 65 % (sessenta e cinco porcento) do total das receitas correntes.

 

§ 1º Entende-se como receitas correntes, para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da administração nas seguintes despesas:

 

I - salários;

 

II - obrigações patronais;

 

III - proventos de aposentadorias;

 

IV - remuneração do prefeito e do Vice-Prefeito;

 

V - remuneração dos vereadores.

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação dos cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da administração direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo.

 

Art. 6º Fica autorizado a concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

§ 1º Os pagamentos serão feitos após a aprovação pelo Executivo, dos planos de aplicações apresentadas pelas entidades beneficiadas.

 

§ 2º Os prazos para representação da prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos assim com as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 7º O Orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional, aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.

 

Art. 8º As operações de Crédito por antecipação da receita, contratadas pelo município, serão, totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 9º O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 (trinta) de novembro, excepcionalmente, neste exercício, o projeto de Lei Orçamentária, à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 11 de outubro de 1994.

 

José Alcure de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.