O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, devidamente autorizado a alienar as ações da TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRAS, TELECOMUNICAÇÕES DO ESPÍRITO SANTO S/A - TELEST E ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA, pertencente a Municipalidade.
Art. 2º A alienação autorizada se dará através de concorrência pública independentemente do valor total das ações a serem alienadas e, o edital em resumo publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O valor apurado com
a alienação das ações referidas no artigo 1º desta Lei será utilizado para a
aquisição de 01 (um) veículo para a Municipalização e o saldo remanescente caso
exista, será destinado aos setores de Educação e Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei nº 196, de 26 de maio de
1994)
Art. 4º O Executivo prestará a Câmara Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a alienação das ações, informações da aplicação do valor advindo da alienação autorizada.
Parágrafo Único. O não cumprimento do Caput deste artigo implicará sanções previstas em Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 12 de Dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.