O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1994, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita e fixa a despesa em Cr$ 1.200.000.000,00 (Hum bilhão e duzentos milhões de cruzeiros reais).
Art. 2º A receita para prover as despesas serão as previstas no § 3º, do Artigo 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias com os seguintes desdobramentos.
RECEITAS CORRENTES |
Cr$ |
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Receita Tributária |
7.280.000,00 |
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Receita Patrimonial |
600.000,00 |
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Receita Industrial |
60.000,00 |
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Transferências Correntes |
1.030.560.000,00 |
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Outras Receitas Correntes |
1.000.000,00 |
1.039.500.000,00 |
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RECEITA DE CAPITAL |
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Operações de Créditos |
500.000,00 |
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Alienação de Bens |
20.000.000,00 |
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Transf. Capital |
140.000.000,00 |
160.500.000,00 |
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Total |
1.200.000.000,00 |
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DESPESAS DE CAPITAL |
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Investimentos |
569.624.000.00 |
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Investimentos financeiros |
5.000.000,00 |
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Transferências de Capital |
10.000.000,00 |
584.624.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
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100.000.000,00 |
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Total: |
1.200.000.000,00 |
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar:
I - operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada para atender a insuficiência do caixa;
II - abertura
de Créditos Suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa
fixada, tendo como fonte o § 1º e incisos, §§ 2º e 3º do artigo 43, da Lei nº
4.320/64, que serão feitos através de decretos como determina a legislação.
II
- abertura de Créditos Suplementares até o limite de 180% (cento e
oitenta porcento), da despesa fixada, tendo como fontes, o § 1º e incisos, 2º e
3º do Artigo 43 da Lei nº
4.320/64 que serão feitos através de decretos como determina legislação. (Redação dada pela Lei nº 203, de 13 de dezembro de
1994)
Art. 4º As dotações atribuídas à Unidades Orçamentárias serão movimentadas pelo Órgão Central da Administração Geral.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a redistribuir parcelas das dotações de uma unidade Orçamentária para outra, sempre que necessário, para a movimentação de pessoal e para a execução de seu programa de trabalho.
Art. 6º A participação do Poder Legislativo no presente Orçamento será de 8% (oito por cento) sobre a arrecadação efetiva, exceto as provenientes de Convênios com destinação especifica.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 15 de Dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.