O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação, que tem objetivo instituir condições financeiras e de gerência dos recursos destinados pelo MEC - Ministério da Educação e Cultura, e Desporto, ao desenvolvimento das ações de Educação, que compreendem:
a) o atendimento à Educação e Cultura:
EDUCAÇÃO E CULTURA
41 - EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS
185 - Creches
190 - Educação Pré-Escolar
42 - ENSINO FUNDAMENTAL
187 - Erradicação do Analfabetismo
188 - Ensino Regular
43 - ENSINO MÉDIO
196 - Formação para Setor Primário
197 - Formação para Setor Secundário
198 - Formação para Setor Terciário
44 - ENSINO SUPERIOR
205 - Ensino de Graduação
206 - Ensino de Pós-Graduação
45 - ENSINO SUPLETIVO
213 - Cursos de Suplência
217 - Treinamento de Recursos Humanos
46 - EDUCAÇÃO FÍSICO E DESPORTOS
223 - Educação Física
224 - Desporto Amador
228 - Parque Recreativos e Desportivos
47 - ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS
235 - Bolsas de Estudos
236 - Livro Didático
237 - Material Didático de Apoio Pedagógico
239 - Transporte Escolar
48 - CULTURA
247 - Difusão Cultural
49 - EDUCAÇÃO ESPECIAL
252 - Educação Compensatória
253 - Educação Precoce
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação ficará subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:
I - gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicações de recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III - submeter ao Conselho Municipal de Educação o Plano de Aplicação à Cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de recitas e despesas do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços à Educação que integram a rede municipal de ensino da rede municipal;
VII - prestar outros serviços correlatos à educação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 02 de junho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.