LEI Nº 175, de 02 de Junho DE 1993

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação, que tem objetivo instituir condições financeiras e de gerência dos recursos destinados pelo MEC - Ministério da Educação e Cultura, e Desporto, ao desenvolvimento das ações de Educação, que compreendem:

 

a) o atendimento à Educação e Cultura:

 

EDUCAÇÃO E CULTURA

 

41 - EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS

185 - Creches

190 - Educação Pré-Escolar

 

42 - ENSINO FUNDAMENTAL

187 - Erradicação do Analfabetismo

188 - Ensino Regular

 

43 - ENSINO MÉDIO

196 - Formação para Setor Primário

197 - Formação para Setor Secundário

198 - Formação para Setor Terciário

 

44 - ENSINO SUPERIOR

205 - Ensino de Graduação

206 - Ensino de Pós-Graduação

 

45 - ENSINO SUPLETIVO

213 - Cursos de Suplência

217 - Treinamento de Recursos Humanos

 

46 - EDUCAÇÃO FÍSICO E DESPORTOS

223 - Educação Física

224 - Desporto Amador

228 - Parque Recreativos e Desportivos

 

47 - ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS

235 - Bolsas de Estudos

236 - Livro Didático

237 - Material Didático de Apoio Pedagógico

239 - Transporte Escolar

 

48 - CULTURA

247 - Difusão Cultural

 

49 - EDUCAÇÃO ESPECIAL

252 - Educação Compensatória

253 - Educação Precoce

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação ficará subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:

 

I - gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicações de recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Educação o Plano de Aplicação à Cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de recitas e despesas do Fundo;

 

V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços à Educação que integram a rede municipal de ensino da rede municipal;

 

VII - prestar outros serviços correlatos à educação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 02 de junho de 1993.

 

José Alcure de Oliveira

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.