LEI
Nº 171, DE 01 DE JUNHO DE 1993
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui e
disciplina o regime de relação dos servidores públicos do município.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei considera-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO - A
pessoa legalmente investida em cargo Público;
II - CARGO PÚBLICO -
Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa
e que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres do município.
Art. 3º O vencimento dos
cargos públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.
Art. 4º Os cargos públicos
são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em
Lei.
Art. 5º Os cargos públicos
podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos efetivos
são considerados de carreira ou isolados;
§ 2º É vedada a
atribuição ao servidor público de encargos ou serviços diferentes das tarefas
próprias do seu cargo, definidas em lei própria;
§ 3º Os cargos de
provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou
assessoramento.
Art. 6º As nomeações para
cargos em comissão deverão recair preferentemente, em servidores ocupantes de
cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em
Lei.
Art. 7º Função de confiança
é o encargo atribuído a encargos ou outros que a lei determinar e que haja
gratificação.
§ 1º O servidor público
será designado para o exercício da função de confiança, pelo Prefeito
Municipal;
§ 2º A função de
confiança não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício da função.
Art. 8º Os cargos públicos
são providos por:
I - nomeação
II - transferência
III - readmissão
IV - reintegração
V - aproveitamento
VI - reversão.
Parágrafo Único. Compete ao Chefe do
Poder Executivo, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os
cargos salvo exceções previstas na Constituição.
Art. 9º A nomeação será
feita:
I - em caráter efetivo,
quando se tratar de candidato aprovado em concurso público;
II - em substituição,
no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão;
III - em comissão,
quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Art. 10 A nomeação no caso
do item I do artigo anterior obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação
em concurso público.
Art. 11 A primeira
investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, salvo os cargos previsto em lei.
Parágrafo Único. Prescindirá de
concurso público a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei,
observado os incisos V e VI do artigo 32 da Constituição
Estadual.
Art. 12 Os concursos
públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na administração
municipal.
Art. 13 Das instruções para
o concurso, que serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão
obrigatoriamente:
I - os requisitos para a
inscrição dos candidatos;
II - prazo de
validade, que será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
III - o limite mínimo
de idade para inscrição.
Art. 14 Posse é o ato de
investidura em cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos
casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para
função de confiança.
Art. 15 São requisitos para
a posse:
I - nacionalidade
brasileira;
II - idade mínima de
18 (dezoito) anos;
III - pleno gozo dos
direitos políticos;
IV - quitação com as
obrigações militares;
V - bom procedimento,
comprovado através de atestado de antecedentes;
VI - sanidade física
e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VII - habilitação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se
tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;
VIII - cumprimento
das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados
cargos;
IX - apresentar
declaração de bens.
Art. 16 São competentes para
dar posse:
I - o Prefeito, aos
Secretários ao Chefe de Gabinete e Assessores;
II - o Secretário de
Administração nos demais casos;
III - o Presidente da
Câmara ao Diretor e este aos demais servidores.
Art. 17 Do termo de posse,
assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de
fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art. 18 Poderá haver posse
mediante procuração, a juízo da autoridade competente.
Art. 19 A autoridade que der
posse verificará, sob pena de responsabilidade se foram satisfeitas as
condições legais para a investidura.
Art. 20 A posse deverá
verificar-se no prazo de trinta dias contados da data de publicação do Decreto
no órgão oficial.
Art. 21 O prazo que trata o
artigo anterior poderá ser prorrogado por trinta dias, por solicitação escrita
do interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo Único. Se a posse não se
der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
Art. 22 O prazo inicial para
o funcionário em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença
para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao
serviço.
Art. 23 O prazo para posse
em cargo efetivo de provimento por concurso público, de concursado investido em
mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto no Art. 32 da Constituição
Estadual.
Art. 24 Exercício é o fato
pelo qual o servidor assume as atribuições do seu cargo.
Art. 25 O início, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos
individuais do servidor.
Art. 26 Ao chefe, ao qual se
subordina o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 27 O exercício terá
início no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I - da publicação oficial
do ato, no caso de reintegração;
II - da posse, nos
demais casos.
Parágrafo Único. Quando se tratar de
posse em cargo de professor, verificada em época de férias escolares, o
exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do
estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.
Art. 28 O Estágio Probatório
é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em
virtude de concurso público.
Parágrafo Único. No período de
estágio apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou não à
efetivação, a saber:
I - idoneidade moral
II - assiduidade
III - disciplina
IV - eficiência.
Art. 29 A avaliação dos
estagiários será feita por uma comissão transitória, formada 03 (três) meses
antes do término do Estágio e composta por 03 (três) servidores da Prefeitura,
ocupantes de cargos de nível superior aos dos avaliados, designados pelo chefe
do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A apuração dos
requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado pela comissão e
baixado pelo chefe do Poder Executivo.
§ 2º Do parecer da
Comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo
de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.
§ 3º Julgado o parecer e
a defesa, o chefe do Poder Executivo se considerar aconselhável a exoneração do
servidor, determinará a lavratura do respectivo decreto.
§ 4º Se o despacho do
Chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do servidor, a confirmação
não dependerá de novo ato.
Art. 30 A localização é o
ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor,
sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração
Municipal.
§ 1º Dar-se-á a
localização "ex-ofício" ou a pedido ou
servidor.
§ 2º A localização por
permuta será feita, sempre que possível, entre os servidores ocupantes de igual
cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 31 Quando a localização
implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período
de trânsito de, no máximo, 03 (três) dias.
Art. 32 Haverá substituição
nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de
cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 33 A substituição
dependerá de ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Qualquer
substituição será remunerada e por todo o período.
Art. 34 A substituição só se
efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço e quando
impossível a redistribuição das tarefas.
Parágrafo Único. Durante o tempo da
substituição o substituído perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de
função do substituído, ressalvado o direito de opção.
Art. 35 Será readaptado, em
atividade compatível com sua aptidão física e mental, o servidor efetivo que
sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade
imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§ 1º A verificação da
necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial.
§ 2º O ato de readaptação
é da competência do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 36 A readaptação não
acarretará descesso nem aumento de vencimento.
Art. 37 Transferência é o
ato de provimento mediante o qual servidor efetivo permuta o seu cargo por
outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.
§ 1º A transferência será
feita a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço.
§ 2º O servidor será
obrigado a submeter-se à prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve
ser transferido exigir conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu
ingresso no serviço público.
Art. 38 Readmissão é o
reingresso no serviço público, do servidor efetivo demitido ou exonerado, sem
ressarcimento de vencimento e vantagens.
Parágrafo Único. O readmitido contará
tempo de serviço público anterior exclusivamente para efeito de
disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 39 A readmissão
far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo servidor ou naquele em que tiver
sido transformado, e dependerá:
a) da existência de vaga;
b) da existência de candidatos habilitados em curso público;
c) de prova de capacidade física, mediante inspeção médica oficial.
Art. 40 A reintegração, que
decorrerá da decisão administrativa ou judicial é o reingresso no serviço
público com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
§ 1º Quando a
reintegração é resultado da decisão judicial serão também ressarcíveis
as custas e honorários de advogados.
§ 2º Será sempre
proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo a
decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art. 41 A reintegração será
feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, será
feita no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de remuneração
ou vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art. 42 Reintegrado o
servidor, que lhe houver ocupado o lugar, será reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, sem direito, a indenização, aproveitado em outro cargo
ou posto em disponibilidade.
Art. 43 O servidor
reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
Art. 44 Aproveitamento é o
reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 45 Será obrigatório o
aproveitamento do servidor público em disponibilidade em cargo de natureza e
vencimento ou remuneração compatível com o anteriormente ocupado.
§ 1º Havendo mais de um
concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade,
e no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço.
§ 2º O aproveitamento
dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica
oficial e de não contar o servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de
idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.
§ 3º Se provada a
incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
Art. 46 Será tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar
posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Art. 47 Reversão é o
reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os
motivos da aposentadoria.
Art. 48 A reversão far-se-á,
de preferência, no mesmo cargo.
Art. 49 Não poderá reverter
ao serviço público o servidor aposentado que cotar mais de 60 (sessenta) anos
de idade ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial.
Art. 50 A vacância do cargo
decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - declaração de
perda da função pública;
VII - investidura em
outro cargo, exceto em se tratando de:
a) substituição;
b) cargo de Governo ou de direção;
c) cargo em Comissão;
d) acumulação legal.
Art. 51 A vaga ocorrerá na
data:
I - do fato ou da
publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo 50.
II - da vigência do
ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que
determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo Único. Verificada a vaga,
serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu
provimento.
Art. 52 Quando se tratar de
função de confiança dar-se-á a vacância dispensa ou por destituição.
Parágrafo Único. A dispensa será a
pedido ou "ex-ofício".
Art. 53 Dar-se-á a
exoneração:
I - a pedido;
II - "ex-ofício" quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) não satisfeitas às condições do estágio probatório;
c) o servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso
de acumulação permitida;
d) prescrita a pena de demissão;
e) o servidor não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da data da posse;
f) Condenado o servidor à pena superior a 02 (dois) anos de
reclusão ou superior a 04 (quatro) anos de detenção.
Art. 54 O servidor que
solicitar exoneração nos termos do item I do artigo anterior, deverá
conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após
a apresentação do pedido.
§ 1º Não havendo
prejuízo, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor em
exercício poderá ser dispensada.
§ 2º São competentes,
para exonerar, as mesmas autoridades competentes para dar posse, de acordo com
o disposto no artigo 16.
Art. 55 Os servidores
públicos Municipais terão direito a:
a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho;
b) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo;
c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria;
d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
e) salário família para os seus dependentes;
f) duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
g) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à normal;
h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;
i) licenças à gestantes conforme disposto
no art. 102;
j) licença paternidade conforme disposto no item VIII do artigo 57;
l) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança do trabalho;
m) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosas, na forma da lei;
n) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador, portador de deficiência;
o) a livre associação profissional ou sindical observado o artigo
8º da Constituição Federal.
Art. 56 Será feita em dias a
apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias
será convertido em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e
cinco dias.
§ 2º Feita a conversão,
os dias, restantes até cento e oitenta e dois não serão computados,
arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo
para efeito de aposentadoria e adicional.
§ 3º Serão computados os
dias efetivos de exercício à vista do registro de freqüência
ou da folha de pagamento.
Art. 57 Será considerado de
efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até
08 (oito) dias;
III - luto, por
falecimento de pessoa da família até 2º grau, até 08 (oito) dias;
IV - convocação para
serviço militar;
V - júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
VI - exercício de
cargo de provimento em comissão na esfera Municipal;
VII - exercício de
cargo efetivo em substituição;
VIII - licença
paternidade, até 3 (três) dias;
IX - férias-prêmio ou
Licença Prêmio;
X - licença à servidora
gestante;
XI - licença por
doença especificada no artigo 99;
XII - licença ao
servidor atacada de doença profissional;
XIII - licença ao
servidor acidentado em serviço;
XIV - estudo ou
missão oficial no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro)
meses;
XV - exercício em
unidade de administração indireta;
XVI - convênio em que
o Município se comprometa a participar com pessoal;
XVII - contratação
com o Município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou
especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XVIII - faltas até o
máximo de 03 (três) dias durante o mês, comprovadas por atestado médico;
XIX - interregno
entre a exoneração de um cargo dispensa ou rescisão com órgão público Municipal
e o exercício em outro cargo público Municipal, quando o interregno se
constitua de dias não úteis;
XX - doença de
notificação compulsória, na forma da legislação específica;
XXI - prisão
administrativa ou suspensão preventiva, se inocentando afinal, ou quando do
processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXII - licença para
campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a
justiça eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXIII - suspensão,
quando convertida em multa;
XXIV - trânsito, para
ter exercício em nova sede;
XXV - prestação de prova
ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído,
mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de
ensino;
XXVI - concurso
Público Municipal;
XXVII - exercício de
cargo eletivo, federal, estadual e municipal.
Art. 58 Para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I - o tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal;
II - o período de
serviço ativo nas forças armadas prestados durante a paz, computando- se pelo
dobro o tempo de operações de guerra;
III - o tempo de
serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado
pelos cofres públicos;
IV - o período de
trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido transformado
em estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo
próprio estabelecimento;
V - o tempo em que o
servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI - o tempo de
afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
VII - o tempo de
serviço prestado em cargo eletivo, que antes ou depois do ingresso no serviço
público.
Art. 59 É vedada a
acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais
cargos ou funções da União, Estado, Município e Autarquias.
Art. 60 O servidor ocupante
do cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 02 (dois) anos de
exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
Art. 61 O servidor público
municipal perderá o cargo:
I - no caso de extinção
do cargo;
II - em virtude de
sentença judicial;
III - em caso de
demissão mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurado
ampla defesa.
Parágrafo Único. O servidor em
estágio probatório só será demitido no cargo após a observância do art. 28 e
seu parágrafo ou mediante processo administrativo quando esse se impuser antes
de concluído estágio.
Art. 62 Aposentadoria
significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público
ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou
serviço.
Art. 63 O servidor será
aposentado:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente,
aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se
mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério,
se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos,
se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta
anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os
efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º Ao servidor
ex-combatente da 2ª Guerra Mundial que tenha participado efetivamente em
operações bélicas, é assegurado o direito à aposentadoria aos 25 (vinte e
cinco) anos de exercício.
§ 3º Os proventos da
aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º O benefício da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
§ 5º Ressalvado o
disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade
poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
§ 6º Nenhuma
aposentadoria terá o seu provento inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do
respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento Padrão I da tabela
constante do Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal.
Art. 64 O cálculo do
provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor
estiver exercendo.
§ 1º Quando o servidor
efetivo estiver investido em cargos em comissão, ininterruptamente, nos últimos
cinco anos anteriores à aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento
com base no valor do vencimento deste cargo.
§ 2º Sendo distintos os
padrões dos cargos em comissão exercidos nos últimos anos, o cálculo do
provento será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou
o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computada
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
Art. 65 Os proventos
proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta
e cinco avos) por ano de serviço, acrescidos das vantagens pecuniárias a que
tiver direito.
Art. 66 A aposentadoria por
invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não
excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo medido concluir
pela incapacidade definitiva para o serviço público.
Art. 67 Julgado inválido
definitivamente para o serviço público, o servidor será afastado do exercício
do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a
aposentadoria e seja fixado os respectivos proventos.
Art. 68 É automática a
aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único. O retardamento do
ato que declarar a aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar ao
exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.
Art. 69 Extinto o cargo ou
declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor público ficará
em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com vantagens
permanentes que tiver recebendo.
Parágrafo Único. Restabelecendo o
cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele
aproveitado o servidor posto em disciplinibilidade.
Art. 70 O servidor em
disponibilidade poderá apresentar-se quando preencher as condições para
aposentadoria, conforme art. 63.
Parágrafo Único. O período relativo à
disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.
Art. 71 O servidor gozará,
obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo
com a escala organizada pelo chefe de repartição.
§ 1º É proibido levar em
conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º Somente depois do
primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o servidor direito a férias.
Art. 72 É proibido a
acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de
02 (dois) anos.
§ 1º É proibida a
conversão de férias em dinheiro.
§ 2º É assegurado o
direito ao servidor público municipal de requerer a contagem em dobro do
período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.
Art. 73 Por motivo de
localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias
não será obrigado a interrompê-las.
Art. 74 Serão concedidas
férias-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo,
ao servidor em atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo
exercício em serviço público municipal.
§ 1º Considera-se também
de efetivo exercício, para efeito desse artigo o tempo de serviço prestado na
qualidade de servidor municipal, que tenha prestado serviços à municipalidade
sob qualquer outro regime jurídico.
Art. 75 Não serão concedidas
férias-prêmio ao servidor que:
I - houver sofrido pena
de suspensão, dentro do decênio;
II - houver faltado ao
serviço injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não
durante o decênio;
III - houver gozado
licença:
a) para tratamento de saúde por prazo superior a 04 (quatro) meses
consecutivos ininterruptos ou não, durante o decênio;
b) para tratamento de doença em pessoa da família, por mais de 30
(trinta) dias consecutivos;
c) para tratar de interesses particulares.
Art. 76 Não interrompe o
decênio o servidor que licenciar-se para exercer cargo de vereador no município
a que pertence.
Art. 77 Não poderão ser
licenciados, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este
for o único. Em tal caso, terá preferência quem a requerer primeiro, ou quando
a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não
interrompido.
Art. 78 Em caso de
acumulação lícita, o servidor fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos
cargos acumulados.
Art. 79 O servidor com
direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma
gratificação-assiduidade na forma estabelecida no artigo 146 e seus parágrafos.
Art. 80 Conceder-se-á
licença:
I - para tratamento de
saúde;
II - por motivo de acidente
ocorrido em serviço ou doença profissional;
III - para repouso à
gestante;
IV - por motivo de
doença em pessoa da família;
V - para serviço militar
obrigatório;
VI - para tratamento
de interesses particulares;
VII - por motivo de
afastamento de cônjuge servidor civil ou militar;
VIII - para campanha
eleitoral.
Art. 81 Ao servidor que
exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o
trato de interesses particulares.
Art. 82 São competentes para
conceder licença:
I - o Prefeito, aos
Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II - o Secretário
Municipal de Administração nos demais cargos;
III - o Presidente da
Câmara Municipal para os Servidores de sua Secretaria.
Art. 83 A licença que
dependa de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no atestado
médico ou no laudo firmado pela junta Médica Oficial.
§ 1º Findo o prazo,
haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2º Na ocasião do exame,
o servidor poderá apresentar atestado passado por médico especialista, para
melhor apreciação da Junta Médica.
§ 3º O órgão de pessoal,
dentre outras informações indicará a data do início da licença;
§ 4º As inspeções de
saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que foram
exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor.
Art. 84 Terminada a licença,
o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo
85, Parágrafo Único.
Parágrafo Único. A infração deste
artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência
de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Art. 85 A licença poderá ser
prorrogada "ex-ofício" ou a pedido do
servidor.
Parágrafo Único. O pedido deverá ser
apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como
de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento
oficial do despacho.
Art. 86 A licença concedida
dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, será
considerada como prorrogação.
Art. 87 O servidor não
poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos
casos dos itens V a VII do artigo 80 e nos de moléstias previstas no artigo 99.
Art. 88 Expirado o prazo
máximo no artigo antecedente, o servidor será submetido a nova inspeção e
aposentado, se for julgado inválido para o serviço em geral.
Art. 89 Na hipótese do
artigo 88, o tempo necessário à inspeção médica, será considerado como de
prorrogação.
Art. 90 O servidor em gozo
de licença, comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo Único. O servidor em
licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento
de que trata o artigo 8º.
Art. 91 O servidor efetivo
em gozo de licença médica não poderá ser exonerado.
Art. 92 A licença para
tratamento de saúde será a pedido ou "ex-ofício".
Parágrafo Único. Em ambos os casos é
indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessário, na
residência do servidor.
Art. 93 Para licença de 120
(cento e vinte) dias, a inspeção será feita por médico do órgão próprio da
Prefeitura Municipal.
Art. 94 A licença superior a
30 (trinta) dias, dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial do
município.
Art. 95 O atestado médico e
o laudo da junta, nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de
que sofra o servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de
doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no artigo 99.
Art. 96 No curso da licença
o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção
imediata da mesma licença, com perda total do vencimento, e abertura de
inquérito administrativo.
Art. 97 Será punido
disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica.
Art. 98 Considerado apto em
inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como
faltas os dias de ausência.
Art. 99 A licença a servidor
atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou
visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, estados avançados de Paget
(osteíte deformante) será concedida a inspeção médica não concluir pela
necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo Único. inspeção será feita,
obrigatoriamente, por uma junta de 03 (três) médicos.
Art. 100 Será integral o
vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos
no artigo anterior.
Art. 101 O servidor
acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença
profissional, terá direito a licença com vencimento integral.
§ 1º Será considerado
acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que
fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do
trabalho ou para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao
acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º O servidor que
sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertence para o fim de
sua apuração em processo regular.
§ 4º Entende-se por
doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições
inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 102 À servidora gestante
será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte)
dias, mediante inspeção médica oficial.
§ 1º Salvo prescrição
médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir
do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º Em caso de parto
prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se
verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§ 3º Em caso de feto
morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se, prolongará
a critério médico e até 90 (noventa) dias.
§ 4º Em caso de feto
morto, a termo, a licença que deverá ter sido concedida a partir do oitavo mês
da gestação terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90
(noventa) dias.
§ 5º Os casos patológicos
que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de
licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à gestante.
§ 6º A determinação da
data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em
consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho,
assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.
Art. 103 O servidor poderá
obter licença por motivo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral
consangüíneo ou afim até o 2º grau civil e do cônjuge
do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua
assistência pessoal ou esta não possa ser prestada simultaneamente com
exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á doença
mediante a inspeção por junta médica oficial.
§ 2º A licença de que
trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até seis meses,
com dois terços até um ano e com a metade no segundo ano.
Art. 104 Ao servidor que for
convocado para o servidor militar e outros encargos da segurança nacional, será
concedida a licença com vencimentos integrais.
§ 1º A licença será
concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo
período obrigatório.
§ 2º Ao servidor
desincorporado conceder-se-á o prazo de sete dias corridos para que reassuma o
exercício sem perda dos seus vencimentos.
Art. 105 Ao servidor oficial
da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença com vencimentos
durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando
pelo Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. Quando o estágio for
remunerado assegurar-se-á o direito de opção.
Art. 106 Após dois anos
consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem
vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04 (quatro)
anos.
§ 1º Requerida a licença
o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 2º Será negada a
licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º O afastamento antes
de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.
§ 4º O servidor
licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na
administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de
demissão, salvo quando se tratar de acumulação geral.
Art. 107 Não se concederá a
licença a que se refere o artigo anterior a servidor localizado, antes de
assumir o exercício.
Art. 108 Só poderá ser
concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da
licença anterior.
Art. 109 O servidor poderá a
qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 110 Quando o interesse
do Servidor Público exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
Art. 111 O servidor efetivo
terá direito a licença sem vencimentos quando o cônjuge, também servidor, for
localizado "ex-ofício" em outro ponto do
município do Estado, do território nacinal ou
estrangeiro, ou ainda quando eleito para o Congresso Nacional.
§ 1º Existindo no novo
local, repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu
cargo, o servidor será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar
a permanência do seu cônjuge.
§ 2º A licença e a
localização dependerão de requerimento devidamente instruído.
Art. 112 Ao servidor que
requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua
campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua
candidatura perante a justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º Em se tratando de
servidor candidato a cargo eletivo na localização em que exerça encargos de
chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo
referido neste artigo será obrigatório.
§ 2º Nos casos em que o servidor exerça encargos de chefia ou
direção, seu
afastamento dar-se-á sem vencimentos.
Art. 113 Vencimento é a
retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em
Lei.
Art. 114 Perderá o vencimento
do cargo efetivo o servidor:
I - nomeado para cargo em
comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;
II - quando no
exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
III - quando no
exercício do mandato de vereador, desde que não haja compatibilidade de
horários com o cargo efetivo;
IV - quando posto a disposição dos governos da União, do Estado e de outros
Municípios, ressalvada a hipótese de convênio em que seja assegurada a cessão
de servidor com ônus.
§ 1º Investido no mandato
de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito Municipal, o servidor efetivo poderá
optar pela continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com
direito a perceber a representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito
ou Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2º Investido no mandato
de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e
demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz
jus.
Art. 115 O servidor perderá:
I - o vencimento do dia,
se não comparecer ao serviço salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - um terço do vencimento
diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para
início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho;
III - um terço do vencimento
durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão
preventiva, período excedente à prisão administrativa e a suspensão preventiva
até conclusão final do processo, pronuncia por crime comum, denúncia por crime
funcional ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no qual não
haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal.
IV - dois terços do
vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação indical por sentença definitiva a pena que não determine
demissão.
Art. 116 Nos casos de faltas
sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados
intercalados, desde que ultrapassados de dois dias.
Art. 117 Serão relevados até
três faltas durante o mês motivadas por doença comprovadas por atestado médico
oficial.
Parágrafo Único. O servidor que não
puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe
imediato, para o necessário exame médico.
Art. 118 As reposições e
indenizações à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais não
excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único. Não caberá desconto
parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 119 Só será admitida
procuração, para recebimento de qualquer importância em nome do servidor,
quando este se encontrar fora da sede de sua repartição o comprovadamente
impossibilitado de locomover-se.
Art. 120 Além do vencimento,
poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
I - ajuda de Custo;
II - diárias;
III - auxílio para
diferença de caixa;
IV - salário-Família;
V - auxílio Doença;
VI - gratificação.
Art. 121 Será concedida ajuda
de custo, quando o servidor se deslocar da sede do município a serviço.
§ 1º Ajuda de custo
destina-se a compensação das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º Correrá à conta da
administração a despesa de transporte do servidor.
Art. 122 A ajuda de custo não
excederá a:
I - 15 (quinze) dias de
vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do município;
II - um mês de
vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado;
III - dois meses de
vencimento, quando o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro do país.
Art. 123 No arbitramento da
ajuda de custo, o chefe da repartição levará em conta as novas condições de
vida do servidor, as despesas de viagem e instalação com prévia aprovação do
prefeito.
Art. 124 A ajuda de custo
será calculada:
I - sobre o vencimento do
cargo efetivo;
II - sobre o vencimento
do cargo em comissão que o servidor passar a exercer na nova sede;
III - sobre o
vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função quando o
servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.
Parágrafo Único. A ajuda de custo
será paga antecipadamente, por medate, sendo
facultado ao servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição.
Art. 125 Não se concederá
ajuda de custo:
I - ao servidor que em
virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;
II - ao servidor
posto à disposição de qualquer entidade;
III - ao servidor
localizado em nova sede, a pedido;
Art. 126 O servidor
restituirá a ajuda de custo:
I - quando não se transportar
para a nova sede nos prazos determinados;
II - quando pedir
exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de
exercício na nova sede.
§ 1º A restituição é de
exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente;
§ 2º Não haverá obrigação
a restituir quanto o regresso do servidor à sede anterior for determinado
"ex-ofício" ou por doença comprovada, na
sua pessoa ou em pessoa de sua família.
Art. 127 Ao servidor que se
deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á a título de indenização
das despesas de alimentação e pernoite.
§ 1º Não se concederá
diária:
a) quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;
b) quando o deslocamento constituir exigência permanente ao cargo;
§ 2º Entende-se por sede,
a cidade, ou a localidade onde o servidor tenha exercício regular.
§ 3º O valor e a forma de
concessão das diárias serão fixados por Decreto do Prefeito.
Art. 128 As diárias serão
calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento da
partida do servidor.
Parágrafo Único. As frações de
períodos serão contadas como meia diária, não havendo abono quando inferiores a
três horas inclusive.
Art. 129 Ao servidor que, no
desempenho de suas funções como Tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente,
será concedido auxílio fixado em 10 % (dez porcento) do padrão de seu
vencimento para compensar a diferença de caixa.
Art. 130 O salário família
será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I - por filho solteiro
menor de dezoito anos;
II - por filho
inválido;
III - por filha
solteira sem economia própria;
IV - por filho
estudante, se freqüentar curso secundário ou superior,
em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade
lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos;
V - pela esposa legítima
que não tiver qualquer rendimento;
VI - pela companheira
com a qual conviva há (cinco) anos pelo menos.
Parágrafo Único. Compreende-se neste
artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou menores que
mediante autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.
Art. 131 Quando o pai e mãe
forem servidores ou inativos, e viverem em comum, o salário família será
concedido ao pai.
§ 1º Se não viverem em
comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem,
será concedido a um a outro de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 132 Ao pai e mãe
equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, em falta destes, os representantes
legais dos incapazes.
Art. 133 Por falecimento do
servidor ativo ou inativo o salário família passará a ser pago ao cônjuge
sobrevivente ou a pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade
representante legal dos incapazes.
Art. 134 O salário família
não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência
social.
Art. 135 É permitida a opção
de recebimentos do salário família, quando o pai ou mãe prestarem serviços a
poderes públicos diferentes.
Art. 136 O salário família
será pago mesmo nos casos em que o vencimento, em razão de pena de suspensão,
deixar de perceber seus vencimentos.
Art. 137 O valor
correspondente ao salário será fixado em lei específica.
Art. 138 Após doze meses
consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência
das doenças previstas no artigo 99 o servidor terá direito a um mês de
vencimento a título de auxílio de doença.
Art. 139 Conceder-se-á
gratificação:
I - de função;
II - pela Prestação
de serviços extraordinários;
III - adicional por
tempo de serviço;
IV - de assiduidade;
V - pelo exercício de
cargo em comissão.
Art. 140 Gratificação de
função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a Lei determinar.
Parágrafo Único. Os encargos de
Chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.
Art. 141 Não perderá a
gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório em lei.
Art. 142 A gratificação por
serviço extraordinário poderá ser:
I - previamente arbitrada
pelo Chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;
II - paga por hora de
Trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo Único. Com relação à Câmara
Municipal o servidor extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo
Presidente.
Art. 143 É vedado conceder
gratificação por serviço extraordinário com objetivos de remunerar outros
serviços ou demais encargos.
Parágrafo Único. O servidor que
receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será
obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar
aplicável também a quem ordenar o pagamento.
Art. 144 Será punido com pena
de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o
servidor que:
I - atestar falsamente a
prestação de serviço extraordinário;
II - se recusar sem
motivo justo, à prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente
remunerado.
Art. 145 A gratificação
adicional por tempo de serviço será concedido ao
servidor por qüinqüênio de efetivo exercício prestado
exclusivamente à administração municipal, respeitado o disposto no Art. 57 e
item III do Art. 58.
§ 1º O cálculo de
gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, e contará para
cada quinquênio 5% (cinco por cento).
§ 2º No caso de
acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão
do tempo de serviço em cada um dos cargos.
§ 3º A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos
considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 4º O adicional
instituído por Lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o
servidor completar o qüinqüênio.
§ 5º O adicional por
tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem
pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos
vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 146 A gratificação de
assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que,
tendo adquirido direito a férias-prêmio de acordo com o Art. 79, optar por esta
gratificação.
§ 1º A gratificação de
assiduidade corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento.
§ 2º Na hipótese de
acumulação lega, o servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos.
Art. 147 A gratificação pelo
exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido em
cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo Único. À gratificação a que
se refere este artigo, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo em
comissão.
Art. 148 Sem prejuízo do
vencimento ou de qualquer direito ou vantagem lega, o servidor poderá faltar ao
serviço até o 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de
cônjuge, pais, filhos e irmãos.
Art. 149 Ao licenciamento
para tratamento de saúde que deva se deslocar da sede de serviço, por exigência
de laudo médico será concedido transporte por conta do município, inclusive
para pessoa da família.
Art. 150 Será concedido
transporte à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço
fora da sede de seu trabalho.
Art. 151 A família do
servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em
disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a
um mês de vencimento ou provento.
§ 1º Em caso de
acumulação legal o auxílio funeral será pago somente em razão do cargo de maior
vencimento do servidor falecido.
§ 2º A despesa correrá
por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária.
§ 3º Quando não houver
pessoa da família do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente
habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro mediante
prova de despesa.
§ 4º O pagamento do
auxílio-funeral, obedecerá o processo sumaríssimo,
concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de
óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 152 Ao servidor
estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a
que estiver sujeito.
§ 1º Ocorrendo a
necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades
didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe,
as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação
do horário.
§ 2º Para beneficiar-se
dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao
Chefe imediato, com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino
em que estiver matriculado.
Art. 153 O servidor poderá
utilizar em viagem em objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com
direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em
regulamento.
Parágrafo Único. É competente para
autorizar a indenização referida neste artigo, o Secretário Municipal
responsável pela administração de pessoal.
Art. 154 O município prestará
a assistência ao servidor e sua família através do Serviço de Assistência e
Previdência Social do Município, que compreenderá:
I - assistência médica,
cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial, psicológica e
creches;
II - previdência,
seguro e assistência jurídica;
III - cursos de
aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo
escolares;
IV - outras
modalidades de assistência social que forem criadas;
V - assistência social,
especificamente, no que concerne a orientação, recreação e lazer.
Art. 155 O Município cumprirá
as prescrições da legislação federal, no que se refere aos trabalhos
insalubres, perigosos e outros, executados pelos servidores.
Art. 156 Leis especiais
estabelecerão os planos bem como as condições de organização e funcionamento
dos serviços assistenciais e previdenciários constantes desde capítulo.
Art. 157 É obrigatória a
inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência Social, na
qualidade de associado, obedecidas as formalidades do mesmo.
Art. 158 É assegurado ao
servidor o direito de requerer e representar.
Art. 159 O requerimento será
dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhando por intermédio
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 160 O pedido de
reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e
pedido de reconsideração do que tratam os artigos anteriores, deverão ser
despachados pela autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias e decidido
dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 161 Caberá recursos:
I - do indeferimento do
pedido de reconsideração;
II - das decisões
sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será
dirigido à autoridade de imediatamente superior aquela
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
Art. 162 O pedido de
reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, o que for provido, porém
dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus
efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.
Art. 163 O direito de
pleitear na esfera administrativa, prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos os
atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou
proventos da aposentadoria;
II - em 120 (cento e
vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código
Civil e Leis Federais sobre o assunto;
III - o prazo de
prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou quando
for de natureza reservada da data de ciência do interessado.
Art. 164 O pedido de
reconsideração e recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição até duas
vezes.
Art. 165 O servidor que se
dirigir ao Poder Judiciário, ficará obrigado a comunicar ao Chefe do Poder
Executivo Municipal no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as
determinações legais.
Art. 166 São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 167 Constitui infração
disciplinar toda ação ou omissão de servidor público que possa comprometer a
dignidades e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à
Administração Pública.
Parágrafo Único. A infração
disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa
do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras conseqüências para o Serviço Público.
Art. 168 É vedada a
acumulação de quaisquer cargos e funções públicas, exceto:
a) a de dois cargos de Professores;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos
casos a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matéria e
compatibilidade de horários;
§ 2º A proibição de que
trata este artigo estende-se à acumulação de cargos do município com os de
outros municípios, do estado e da União.
Art. 169 Ao servidor Público
em exercício de mandato eletivo aplicam-se o disposto no artigo 38 da
Constituição
Federal.
Art. 170 O ocupante de dois
cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de
provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a menos que um
deles apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação
de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado
apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo Único. A acumulação, na
hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário
responsável pela Administração de Pessoal.
Art. 171 O servidor não
poderá exercer mais de uma função de confiança.
Art. 172 Salvo o caso de
aposentadoria por invalidez compulsória, é permitido aposentado exercer cargo
em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua
posse.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo cargo,
sem prejuízo do provento de aposentadoria.
Art. 173 A proibição de
acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato
eletivo.
Art. 174 Não se compreendem
na proibição de acumular nem estão sujeitas a qualquer limite:
a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) a percepção de pensões com vencimentos;
c) a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de
aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
d) a percepção de proventos, quando resultantes de cargos
acumuláveis.
Art. 175 Verificada, em
processo administrativo, a acumulação proibida e provada a boa
fé, o servidor optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver
percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
Parágrafo Único. Provada a má fé, o
servidor perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
Art. 176 Pelo exercício
irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e
administrativamente.
Art. 177 A responsabilidade
civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da
Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 1º A indenização de
prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em
prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, à míngua de
outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano
causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação
regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última
instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 178 A responsabilidade
penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade.
Art. 179 A responsabilidade
administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho de cargo ou
função.
Art. 180 As cominações civis,
penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes
entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 181
I - advertências;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - destituição de
função de confiança;
V - demissão;
VI - cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 182 Na aplicação das
penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e
os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 183 Será punido o
servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção de junta Médica
Oficial, determinada por autoridade ou órgão competente.
Art. 184 A pena de
advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência, fazendo-se a
devida anotação na ficha individual.
Art. 185 A pena de
repreensão, será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de
cumprimento dos deveres.
Art. 186 A pena de suspensão
que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada em casos de falta grave
comprovada ou de reincidência.
Art. 187 A destituição de
função de confiança terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do
dever ou incompatibilidade de exercício.
Art. 188 A pena de demissão
será aplicada casos de:
I - crime contra a
Administração Pública;
II - abandono de
cargo, ou seja, ausência do serviço sem justa causa por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos;
III - falta ao
serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem justa causa, durante o período
de 12 (doze) meses;
IV - ofensa física em
serviço contra qualquer servidor ou particular, salvo os casos de legítima
defesa;
V - insubordinação grave
em serviço;
VI - aplicação
irregular dos dinheiros públicos;
VII - revelação de segredo
que o servidor conheça em razão do cargo ou função;
VIII - lesão aos
cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
IX - valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
X - coagir ou aliciar
subordinados com objetos de natureza partidária;
XI - participação de
gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do
cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder esta
beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público municipal;
XII - exercer
comércio ou participar de sociedade comercial em circunstância que lhe
propiciem beneficiar-se do fato de ser também servidor público;
XIII - praticar a usura
em qualquer de suas formas;
XIV - pleitear, como
procurador ou intermediário, junto à repartições
públicas, salvo quando se tratar de percepções de vencimentos e vantagens de
parentes até 2º grau;
XV - falsificar,
extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los
sabendo-se falsificados;
XVI - usar materiais
e bens do município em serviço particular;
XVII - retirar, sem
prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição, salvo em benefício do serviço público;
XVIII - incontinência
pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.
Art. 189 Será cassada a
aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda no
exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão.
Parágrafo Único. Será ainda cassada a
disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo legal o exercício do
cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 190 Deverão constar de
assentamento individual todas as penas impostas ao servidor.
Art. 191 Atenta à gravidade
da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota "além do serviço
público", a qual constará sempre dos atos de demissão.
Art. 192 Cabe ao Chefe do
Poder Executivo Municipal ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão
administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda
Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão
em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º A mesma autoridade
comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e
providenciará que seja realizada com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão
administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.
Art. 193 A suspensão
preventiva de 15 (quinze) dias será ordenada pelo Secretário da pasta, desde
que o afastamento do servidor seja necessário, para que este não venha a
influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo Único. Caberá a autoridade
prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo de suspensão já ordenado, findo o qual
cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 194 O servidor terá
direito:
I - a contagem de período
de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II - a contagem do
tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando
do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta de limitar a repreensão;
III - a contagem do
período de prisão administrativa, ou suspensão preventiva, ao pagamento da
diferença do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que
reconhecida a sua inocência observando-se durante o afastamento, o fixado no
art. 115 do item III.
Art. 195 A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a
apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla
defesa.
Parágrafo Único. O processo precederá
a aplicação das penas de suspensão, destituição de função, demissão, cassação
de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 196 É competente para
determinar a instauração de processo o Chefe do Poder Executivo Municipal,
mediante ato, com indicações de faltas a esclarecer e das responsabilidades a
apurar.
Art. 197 Promoverá o processo
uma comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo e composta de três
servidores efetivos que iniciará os trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Ao designar a
Comissão, o Chefe do Poder Executivo indicará dentre os seus membros o
respectivo Presidente.
§ 2º O Presidente da
Comissão designará o servidor que deve servir de Secretário.
Art. 198 Os membros do
serviço e seus Secretários dedicarão todo o seu tempo, se necessário aos
trabalhos do inquérito ficando em tais casos dispensados do serviço durante o
curso das diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo Único. O prazo para
inquérito será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais de 30 (trinta) dias
pelo Chefe do Poder Executivo, nos casos de força maior.
Art. 199 A comissão procederá
a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos
e peritos.
Art. 200 Antes da lavratura
do Termo de Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do
processo e prestar depoimento.
Parágrafo Único. No prazo de 5
(cinco) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao
órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 8 (oito), e
requererá as provas que deseja produzir.
Art. 201 Ultimada a
instrução, citar-se-á o indiciado para que no prazo de 10 (dez) dias apresente
defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais
indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º Achando-se o
indiciado em lugar incerto, será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 3º O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 202 Será designado
"ex-ofício", sempre que possível servidor
de igual ou superior categoria para defender o indiciado revel.
Art. 203 Concluída a defesa,
a Comissão remeterá o processo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de
relatório, no qual concluirá pela inocência ou
responsabilidade do acusado, indicado se a hipótese for esta
última, a disposição legal transgredida.
Art. 204 Recebido o processo
o Chefe do Poder Executivo proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º Não decidido o
processo no prazo deste artigo o indiciado reassumirá automaticamente o
exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de
qualquer vantagem.
§ 2º No caso de alcance
ou mal versação de dinheiro público apurado em
inquérito, o afastamento ser prolongará até a decisão final do processo
administrativo, aplicando-se o disposto no artigo 191 e seus parágrafos.
Art. 205 Tratando-se de
crime, o Chefe do Poder Executivo determinará a abertura de processo
administrativo e providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 206 O Chefe do Poder
Executivo proporá a quem de direito, no prazo do artigo 204, as sanções e
providências que excederem a sua alçada.
Art. 207 Caracterizando-se o
abandono do cargo ou função, e ainda no caso do item III do artigo 188, será o
fato comunicado ao serviço de pessoal e ao Chefe do Poder Executivo que
procederá na forma dos artigos 205 e 206.
Parágrafo Único. Paralelamente ao
processo e desde que o servidor não venha comparecendo ao serviço por mais de
oito dias, sem justa causa, será chamado por edital pelo prazo de vinte dias,
através da imprensa.
Art. 208 Quando a infração
estiver estipulada na lei penal será remetido o processo a autoridade
competente ficando translado na repartição.
Art. 209 Em qualquer fase do
processo será permitido a intervenção do defensor constituído pelo indiciado.
Art. 210 O servidor só poderá
ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que
responder desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 211 As decisões serão
publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias.
Art. 212 A qualquer tempo
poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena
disciplinar quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.
Parágrafo Único. Tratando-se de
servidor falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer
das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 213 Correrá a revisão em
apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Não constitui
fundamento a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 214 O requerimento será
dirigido ao Chefe do Poder Executivo que encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração, para a devida informação.
Parágrafo Único. Dentro de oito dias,
a Autoridade designará uma comissão composta de três servidores sempre que
possível de categoria igual ou superior à do requerente.
Art. 215 Na petição inicial o
requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo Único. Será considerada
informante a testemunha que residindo fora da sede
onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 216 Concluído o encargo
da comissão em prazo não excedente de trinta dias será o processo com
respectivo relatório, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O prazo para
julgamento será de trinta dias podendo antes o Chefe do Poder Executivo
determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 217 Julgado procedente a
revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta restabelecendo-se todos os
direitos por ela atingidos.
Parágrafo Único. Julgado parcialmente
procedente revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
Art. 218 Consideram-se
família do servidor além do cônjuge e filhos quaisquer pessoas que vivam às
expensas e constam de seu assentamento individual.
Art. 219 É assegurada pensão
na base do vencimento do servidor, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste,
aos dependentes, até completar a maioridade, com reajuste igual ao dos
servidores em exercício da função.
Art. 220 É vedado ao servidor
público servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente até o segundo grau
civil.
Art. 221 Por motivo de
convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado
de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art. 222 Nenhum servidor
poderá ser transferido ou removido "ex-ofício"
para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência nos
períodos de noventa dias anteriores e de trinta dias posteriores às eleições
municipais.
Parágrafo Único. É vedada a remoção
ou transferência "ex-ofício" do servidor
investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do
mandato.
Art. 223 Aos membros do
Magistério Público Municipal no que diz respeito a localização, substituição,
transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio e como
subsídio as disposições deste Estatuto.
Art. 224 Ficam assegurados os
direitos já adquiridos aos Servidores Públicos Efetivos, na data de implantação
desta Lei.
Art. 225 O dia 28 de Outubro será consagrado ao "Servidor Público
Municipal".
Art. 226 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 227 Revogam-se as
disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 01 de Junho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.