O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a fornecer mensalmente a importância de 480,00 LITROS DE COMBUSTÍVEIS, destinados ao abastecimento de veículos empregados na segurança pública.
Art. 2º O combustível referido no artigo anterior será distribuído entre os veículos da Polícia Civil e Polícia Militar na seguinte proporção mensal:
I - Polícia Militar - 320 (trezentos e vinte) litros
II - Polícia Civil - 160 (cento e sessenta) litros
Art. 3º Os fornecimentos serão feitos através da expedição de requisições fornecidas pelo Setor competente e servirão exclusivamente para o abastecimento de veículos oficiais que estarão a serviço da segurança pública do Município.
Art. 4º Os recursos para cobertura do disposto nos artigos anteriores, serão provenientes de dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento vigente e serão pagas com recursos próprios do Município.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 11 de Fevereiro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.