LEI Nº 165, de 22 de Dezembro DE 1992

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA NO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Ibatiba-ES, para o exercício financeiro de 1993, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a receita de Cr$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzeiros).

 

Art. 2º O saldo apresentado de Cr$ 6.900.000.000,00 (seis bilhões e novecentos milhões de cruzeiros), será destinado a Reserva de Contingência, cujos recursos utilizados como fontes compensatórias para abertura de crédito adicional, de conformidades com a legislação em vigor.

 

Art. 3º As receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento.

 

RECEITAS CORRENTES

Cr$

56.990.000.000,00

Receita Tributária

433.000.000,00

 

Receita Patrimonial

15.000.000,00

 

Receita Industrial

8.000.000,00

 

Receita de Serviços

7.000.000,00

 

Transferências Correntes da União

370.000.000,00

 

Transf. Correntes do Estado

15.107.000.000,00

 

Outras Receitas Correntes

50.000.000,00

 

 

 

 

RECEITA DE CAPITAL

 

3.010.000.000,00

Alienação de Bens

1.010.000.000,00

 

Transf. Capital

2.000.000.000,00

 

 

 

 

POR FUNÇÃO DE GOVERNO

 

 

01 - Legislativo

3.500.000.000,00

 

03 - Administração e Planej.

14.062.000.000,00

 

08 - Educação e Cultura

18.223.000.000,00

 

10 - Habitação e Urbanismo

3.646.000.000,00

 

13 - Saúde e Saneamento e Assist.

13.669.000.000,00

 

99 - Reserva de Contingência

6.900.000.000,00

 

Total

 

Cr$ 60.000.000.000,00

 

Art. 4º As despesas serão realizadas, por funções de Governo e por unidade Orçamentárias, de acordo com as seguintes discriminações:

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal, de acordo com o que estabelece o § 8º do Artigo 165, da Constituição Federal, autorizado a:

 

a) realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Estimada.

b) abrir crédito suplementar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa fixada mediante recursos enumerados no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64.

c) anular, parcial ou totalmente, dotações do presente orçamento, com vista à obtenção de recursos para abertura de créditos adicionais.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de primeiro de Janeiro de mil e novecentos e noventa e três (01/01/1993).

 

Ibatiba - ES, 22 de Dezembro de 1992.

 

Soniter Miranda Saraiva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.