O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os conjuntos Habitacionais existentes e os que vierem a ser construídos no território do Município de Ibatiba, serão administrados e geridos por um Conselho Administrativo Habitacional a ser organizado, escolhido e eleito pelos ocupantes das Unidades Habitacionais, com a participação de todos eles.
Parágrafo Único. Os conjuntos existentes na atualidade, são os desta cidade, no Bairro São Sebastião, e os dos Povoados de Santa Clara, e, Crisciúma, deste Município.
Art. 2º O Conselho a que alude desta Lei, terá caráter filantrópico, personalidade jurídica própria, registrado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, organizado e instituído pelos usuários dos Conjuntos Habitacionais, participando da sua organização estrutural obrigatoriamente:
I - 01 (um) representante do Departamento de Ação Social;
II - 01 (um) representante do Departamento de Obras deste Município;
III - 01 (um) representante da EMATER/ES, e um representante de cada Entidade Assistencial ou filantrópica, com personalidade jurídica sediada no âmbito Municipal.
Art. 3º Para atender os seus objetivos, deverá o Conselho Administrativo Habitacional obedecer as normas seguintes:
I - ocupação de Unidades Habitacionais, somente será feita através de famílias cadastradas, priorizando aqueles que tiverem o maior número de membros, menor renda familiar, maior tempo de residência no município, e não possua bens imóveis, além de provar estar pagando aluguel.
Art. 4º As unidades ocupadas, somente poderão ser transferidas por sucessão hereditária, após 5 (cinco) anos de ocupação, com aprovação do Conselho, obedecidos todas as normas do Regimento Interno que for instituído.
Art. 5º No caso de qualquer unidade vir a ser desocupada, o imóvel será objeto de sorteio entre famílias cadastradas que possuam condições iguais ou assemelhadas.
Art. 6º Os moradores dos atuais conjuntos, promoverão a organização do Conselho Administrativo Habitacional, a que se refere o art. 1º desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 11 de Dezembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.