LEI Nº 162, de 11 de Dezembro DE 1992

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 143/91, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 143/91, de 29 de novembro de 1991, que cria uma Autarquia com Personalidade Jurídica, Autonomia Administrativa e Financeira, Estabelecendo a Política de Seguridade Social dos Servidores Municipais e suas respectivas famílias, passa a funcionar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica criado o Instituto e Previdência e Assistência Social dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ibatiba - IPASMIB.

 

Art. 2º O Instituto terá por finalidade:

 

I - prestar aos seus associados por opção do associado e beneficiários, os serviços de benefícios relacionados a seguir:

 

II - pensão ou Pecúlio expresso por opção do associado;

 

III - assistência médico-hospitalar, odontológica, Clínica e Psicológica e quaisquer outras decorrentes de problemas relativos à saúde e bem estar social do associado e seus dependentes, dentro das possibilidades do Instituto;

 

IV - assistência especial aos dependentes excepcionais;

 

V - assistência aos dependentes em idade pré-escolar;

 

VI - convênios com estabelecimentos comerciais;

 

VII - empréstimos para atendimento a problemas de saúde;

 

VIII - outros benefícios assistenciais a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do IPASMIB.

 

Art. 3º Serão associados obrigatórios do IPASMIB, os servidores da Prefeitura Municipal de Ibatiba, e Câmara Municipal de Ibatiba-ES.

 

Art. 4º Os associados ativos do IPASMIB, contribuirão mensalmente com um percentual mínimo de 8% (oito por cento) de seus vencimentos e os inativos, com um percentual de 5% (cinco por cento), de seus vencimentos.

 

Art. 5º A contribuição da Prefeitura Municipal de Ibatiba será no mínimo de 12% (doze por dento) da folha de pagamento dos funcionários ativos e inativos.

 

Art. 6º Constituem receita do instituto:

 

I - contribuição mensal dos associados;

 

II - contribuição mensal da Prefeitura Municipal de Ibatiba;

 

III - transferência do total do imposto de renda retido na fonte, descontado do associado do IPASMIB, e que se transforma em receita corrente do Município;

 

IV - juros de Capital que houver formado;

 

V - juros de empréstimos feitos e associados;

 

VI - auxílios do Município previsto em Lei;

 

VII - rendas patrimoniais eventuais;

 

VIII - doação legados;

 

IX - aluguéis de bens imóveis.

 

Art. 7º A arrecadação, contribuições e mensalidades devidas ao IPASMIB deverão obrigatoriamente, ser efetuados pela Prefeitura Municipal de Ibatiba, até o dia 05 do mês seguinte ao de sua incidência.

 

Parágrafo Único. Sobre a receita recolhida em atraso pelo Município, incidirá juros de mora e correção monetária.

 

Art. 8º O IPASMIB será administrado por um Presidente, um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal.

 

Art. 9º Todos os membros do Conselho Deliberativo, são eleitos pelo voto direto.

 

Art. 10 O Presidente, o Vice-Presidente do IPASMIB, o Presidente do Conselho Deliberativo e os membros do Conselho Fiscal, serão eleitos dentre os membros do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Único. O Conselho eleito para o exercício da Presidência do IPASMIB será afastado de suas atividades funcionais para prestar seus serviços ao IPASMIB, sem prejuízo de seus vencimentos que correrão por conta da Municipalidade, inclusive o pagamento de diárias, nos termos da legislação em vigor, durante o tempo em que estiver exercendo a Presidência do IPASMIB.

 

Art. 11 A Prefeitura Municipal de Ibatiba, cederá à disposição do IPASMIB, 02 (dois) funcionários de nível médio, do quadro permanente da mesma, sem prejuízo de seus vencimentos que correrão à conta da Municipalidade, inclusive o pagamento de diárias, no cumprimento da função específica, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 12 O Conselho Deliberativo, será constituído de 09 (nove) membros, associados do IPASMIB, e que sejam servidores da Prefeitura em pelo menos de 02 (dois) anos continuados e constará de pelo menos um membro representativo de cada Secretaria, ou Departamento, dos servidores inativos e por um representante da Câmara Municipal de Ibatiba, eleito pelos associados, na forma estatutária.

 

Art. 13 Os servidores admitidos após à publicação desta Lei, sofrerão carência de utilização do IPASMIB, a ser determinada pelo Estatuto do IPASMIB, que será aprovado por seus associados, através de Assembléia geral.

 

Art. 14 O IPASMIB, terá prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, para aprovar seus estatutos perante a Assembléia Geral de seus associados.

 

Art. 15 A Prefeitura Municipal de Ibatiba, fica autorizada a incluir no seu Programa Orçamentário do Município, as dotações necessárias ao cumprimento de suas obrigações previstas nesta Lei.

 

Art. 16 No exercício corrente, correrão à conta das dotações destinadas às Obrigações Patrimoniais.

 

Art. 17 Revoga-se o art. 3º da Lei Complementar nº 01/90, bem como os seus artigos 209 a 219, e 220 a 222, e o art. 225 da Lei Complementar nº 05/91, de 30/12/91.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

 

Ibatiba - ES, 11 de Dezembro de 1992.

 

Soniter Miranda Saraiva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.