LEI Nº 16, de 29 de junho DE 1983

 

ESTABELECE O CALENDÁRIO DE FERIADOS NO MUNICÍPIO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido e considerado como feriados os seguintes dias pertencentes ao calendário Municipal:

 

I - 1º de janeiro - Confraternização dos Povos;

 

II - 21 e abril - Dia de Tiradentes;

 

III - 1º de maio - Dia do Trabalhador;

 

IV - 7 de setembro - Independência do Brasil;

 

V - 12 de outubro - Dia de Nossa Senhora Aparecida;

 

VI - 2 de novembro - Finados;

 

VII - 7 de novembro - Dia do Município;

 

VIII-15 de novembro - Proclamação da República;

 

IX - 25 de dezembro - Natal.

 

Art. 2º Serão guardados e considerados ainda feriados, as datas móveis, Carnaval e Sexta Feira da Paixão e outros decretados pelo Governo Federal e Governo Estadual.

 

Art. 1º Fica Estabelecido e considerado feriados os seguintes dias pertencentes ao Calendário Municipal: (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

I - 1º de Janeiro - CONFRATERNIZAÇÃO DOS POVOS. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

II - 21 de Abril - DIA DE TIRADENTES. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

III - 1º de Maio - DIA DO TRABALHADOR. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

IV - 7 de Setembro - INDEPENDÊNCIA DO BRASIL. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

V - 7 de Outubro - NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PADROEIRA DO MUNICÍPIO. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

VI - 12 de Outubro - DIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

VII - 2 de Novembro - FINADOS. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

VIII - 7 de Novembro - DIA DO MUNICÍPIO. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

IX - 15 de Novembro - PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

X - 25 de Dezembro - NATAL. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

Art. 2º Serão considerados e guardados ainda feriados, as datas móveis, como Carnaval, Sexta-Feira da Paixão, e, Corpus Christ, e outros decretados pelo Governo Federal e Estadual. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 29 de junho de 1983.

 

José Alcure de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.