O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a fazer doação, ao Tribunal de Justiça do Estado, de um lote de
Terreno, com a área de 600m2 (seiscentos metros quadrados), destinado à
construção do Edifício do Fórum desta Comarca de Ibatiba, criada pela Lei
Complementar Estadual nº 22, de 30 de Julho de 1992.
Parágrafo Único. A
área de terreno doado, constante do artigo 1º da lei nº 161/92, de 13/10/92,
será localizado em área disponível ao município, ao tempo que requisitado pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 230, de 11 de outubro
de 1996)
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação, ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de uma área de terreno, medindo 45m (quarenta e cinco metros) de frente para Rua Olindo José de Freitas, e, 35m 9trinta e cinco metros) de fundo, confrontando com o Centro de Vivência, área pertencente ao Município, totalizando uma área de 1.575m2 (um mil, quinhentos e setenta e cinco metros quadrados), a qual será desmembrada de área maior de Propriedade Municipal. (Redação dada pela Lei nº 428, de 18 de julho de 2003)
§ 1º A área desmembrada tem por finalidade a construção do Edifício e demais instalações do Fórum desta Comarca do Município de Ibatiba, criada pela Lei Complementar nº 22, de 28 de julho de 1992. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 428, de 18 de julho de 2003)
§ 2º O Poder Executivo Municipal promoverá
junto ao Cartório dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, bem como no Cartório
de Registro de Imóveis desta cidade, a escritura, o registro e as averbações
necessárias ao cumprimento desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 428, de 18 de julho de 2003)
Art. 2º A área do terreno, objeto desta Lei, somente poderá ser utilizada ao fim a que se destina, vedado o desvio da finalidade, o que fará retorná-la ao domínio do Município.
Art. 3º O Poder Executivo, firmará Escritura própria, tão logo seja solicitado ao Município.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 15 de Outubro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.